A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental — prática em que alguém simula um relacionamento amoroso para obter vantagem financeira — configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos materiais e morais. A decisão reforça a possibilidade de responsabilização civil em casos de fraude emocional com repercussões patrimoniais.
O caso analisado envolveu uma viúva, 12 anos mais velha que o réu, que afirmou ter repassado cerca de R$ 40 mil ao ex-companheiro durante o relacionamento. Segundo os autos, os valores foram entregues com base em sucessivos pedidos de ajuda financeira, sob a promessa de manutenção da relação afetiva. Após a negativa de novos repasses, o homem rompeu o vínculo e passou a tratar a mulher de forma hostil.
A ação por danos morais e materiais foi julgada procedente em primeira instância, com condenação do réu ao pagamento de R$ 40 mil pelos prejuízos financeiros e R$ 15 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No recurso ao STJ, a defesa alegou que não houve ato ilícito, argumentando que os valores foram entregues de forma voluntária, sem qualquer coação.
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, rejeitou os argumentos e destacou que os elementos do estelionato previstos no artigo 171 do Código Penal — vantagem ilícita, uso de fraude e indução ao erro — estiveram presentes no caso. Para a ministra, os repasses financeiros não decorreram de obrigações naturais do relacionamento, mas sim da manipulação emocional da vítima, cuja vulnerabilidade era conhecida pelo réu.
Gallotti ressaltou que, mesmo sem violência ou ameaça direta, a ilusão construída pelo homem foi suficiente para enganar a mulher e levá-la a contrair empréstimos em benefício dele. “A essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada — no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo”, afirmou.
Com isso, o STJ confirmou a condenação por danos morais e materiais, consolidando o entendimento de que o estelionato sentimental configura ilícito civil passível de reparação.