O decreto de prisão preventiva é ato judicial passível de impugnação pela via do habeas corpus, de competência do Tribunal Estadual, não se verificando a supressão de instância pela inexistência de pedido de revogação de prisão preventiva.
A afirmação, extraída de precedentes firmados pelo STJ (HC 46.452/MS e HC 223.016/SC), e serviu de base para a decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, proferida no Habeas Corpus nº 845.299/AM.
No caso analisado, a defesa atuou a favor de um homem preso preventivamente por decisão da 9ª Vara Criminal de Manaus sob a acusação de invasão de dispositivo informático com prejuízo econômico (art. 154-A, §2º, do Código Penal), impetrando habeas corpus diretamente no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que a medida era desproporcional, sem contemporaneidade e baseada em fundamentos genéricos.
Entretanto, o TJAM não conheceu da impetração, sustentando que a defesa deveria primeiro provocar o juízo de origem com pedido de revogação da prisão, para só então recorrer ao segundo grau. O argumento foi que a atuação direta no Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus no STJ, apontando que a jurisprudência consolidada da Corte permite a impugnação direta da prisão preventiva por meio de habeas corpus, sem necessidade de pedido prévio ao juiz natural.
O Ministro Rogério Schietti acolheu parcialmente o pedido. Ao destacar que o decreto de prisão constitui ato jurisdicional autônomo, o relator reiterou que não há exigência legal de exaurimento da via no primeiro grau para impugnação por habeas corpus. Conforme frisou, “é pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus”.
Com base nesse entendimento, o ministro determinou que o TJAM analise o mérito do agravo regimental interposto no habeas corpus originário, afastando o óbice processual invocado e restabelecendo o trâmite do recurso. A ordem foi concedida em menor extensão e de forma liminar, com publicação no mesmo dia.
A decisão reforça o posicionamento da Corte quanto ao acesso direto ao segundo grau para contestar prisões preventivas decretadas em primeiro grau, em especial quando há alegações de ilegalidade, ausência de contemporaneidade ou inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
HC 1015979