Com base no art. 289, §1º, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime de moeda falsa é incompatível com o princípio da insignificância, mesmo quando o valor ou a quantidade de cédulas falsificadas é reduzido.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2143902, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, com julgamento unânime da Sexta Turma em sessão virtual encerrada em 1º de julho de 2025.
A controvérsia surgiu após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter absolvido um acusado com base no princípio da insignificância, considerando irrelevante o impacto financeiro da conduta. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que, no caso da falsificação de moeda, o bem jurídico protegido é a fé pública, de natureza supraindividual e imaterial, insuscetível de ser aferido apenas por critérios econômicos.
Ao acolher o recurso, o STJ destacou que o crime previsto no art. 289 do CP é de perigo abstrato e natureza formal, bastando a simples circulação da moeda falsa para que o tipo penal se consuma. Assim, a quantidade ou o valor monetário das cédulas falsificadas não descaracteriza a ofensa ao ordenamento jurídico.
A tese firmada no julgamento foi clara: “O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial.”
A decisão alinha-se a precedentes do STF e do próprio STJ (HC 108.193/STF; AgRg no REsp 2.133.358/AM; AgRg no REsp 2.143.901/MA), consolidando o entendimento de que a gravidade desse tipo penal decorre da potencialidade de lesar a confiança da sociedade na autenticidade da moeda nacional.
Com isso, o acusado deverá responder criminalmente, ainda que a falsificação tenha envolvido pequeno número de cédulas ou valores de baixo impacto econômico.
REsp 2143902