Justiça condena tentativa de plano de saúde de alterar direito de cooperado remido, no Amazonas

Justiça condena tentativa de plano de saúde de alterar direito de cooperado remido, no Amazonas

Há direito adquirido à gratuidade vitalícia em plano de saúde na condição de cooperado remido, previsto em estatuto vigente à época da concessão do benefício, sendo nula de pleno direito e violadora da dignidade da pessoa humana a tentativa de impor migração contratual com perda dessa vantagem.

Foi com essa disposição que o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, deferiu tutela de urgência em favor do cooperado remido, determinando que a Unimed Manaus mantenha, de forma integral e gratuita, a cobertura assistencial do plano de saúde do autor, nas condições previstas contratualmente, reconhecendo a existência de direito adquirido à gratuidade vitalícia e afastando como abusiva a tentativa de migração para plano diverso, com ônus financeiro ao beneficiário.

A decisão se fundamentou no risco concreto de prejuízo irreparável à saúde do autor e na verossimilhança do direito, evidenciada pelo cumprimento dos requisitos estatutários que garantiram a condição de remido.   

Os contornos jurídicos            

A proteção constitucional ao direito adquirido — instituto que impede a revogação de vantagens incorporadas definitivamente ao patrimônio jurídico do indivíduo — foi o fundamento determinante de sentença proferida pela 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, no julgamento da ação movida pelo médico inativo contra a Unimed Manaus e a Central Nacional Unimed.

O juiz Manuel Amaro Pereira de Lima reconheceu que, ao preencher os requisitos estatutários vigentes em 2015 — mais de 20 anos de vínculo cooperativo e idade mínima de 70 anos — o autor adquiriu a condição de “cooperado remido”, com direito a plano de saúde gratuito e vitalício, extensivo aos seus dependentes.

Tal benefício, afirmou o magistrado, não pode ser suprimido por alterações posteriores no estatuto da cooperativa, nem por eventuais processos de migração de carteira para outra operadora, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

A decisão também declarou nula qualquer cláusula ou notificação que condicionasse o benefício à migração para outro plano ou à imposição de pagamento, reconhecendo, ainda, a responsabilidade solidária das rés com base na teoria do grupo econômico aparente e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed e de ausência de interesse processual, ao considerar que a ameaça de descontinuidade do plano, especialmente em contexto de tratamento médico, constitui risco concreto e atual à saúde do autor, bem jurídico de máxima proteção constitucional.

Processo n. 0543116-71.2024.8.04.0001

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