Desrespeito à atuação da Defensoria Pública acarreta nulidade da sentença desde sua origem, decide TJAM

Desrespeito à atuação da Defensoria Pública acarreta nulidade da sentença desde sua origem, decide TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença proferida em ação cível no município de Maraa, reconhecendo a nulidade por violação à prerrogativa processual da Defensoria Pública.

A decisão foi unânime, com relatoria do desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, no julgamento da Apelação Cível n.º 0000265-64.2015.8.04.5700, interposta por um servidor temporário, contra o Estado do Amazonas. 

Segundo o acórdão, o juízo de primeiro grau havia concedido prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre eventual produção de provas. Contudo, não houve intimação pessoal do Defensor Público responsável pelo patrocínio da parte autora, tampouco qualquer ciência regular da própria parte, o que afronta o disposto no §1º do art. 186 do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo legal assegura que a intimação de Defensores Públicos deve ser realizada pessoalmente, seja por meio físico (carga ou remessa) ou eletrônico, como forma de garantir o pleno exercício da defesa técnica. Diante da omissão, a Terceira Câmara Cível reconheceu a nulidade e determinou o retorno do processo à fase anterior, com o regular prosseguimento e respeito ao contraditório.

“Nota-se que inexiste qualquer intimação pessoal do defensor público ou quiçá da parte apelante, configurando nítida ofensa ao dispositivo retromencionado”, destacou o relator em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

A decisão reafirma a importância do respeito às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente em contextos que envolvem hipossuficiência e vulnerabilidade social, como forma de assegurar a efetividade do devido processo legal.

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