Uso de celular durante sustentação oral anula decisão do júri, diz STJ

Uso de celular durante sustentação oral anula decisão do júri, diz STJ

Membros do tribunal do júri não devem ter comunicação externa e usar o celular durante o julgamento, para que a decisão não seja prejudicada. Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou uma condenação do tribunal do júri.

Um dos jurados foi visto mexendo em seu celular durante a sustentação oral da defesa, o que foi registrado em vídeo. Com a condenação do réu, os advogados entraram com um recurso no TJ-MG, pedindo a anulação da decisão do júri, já que o julgador leigo em questão quebrou a regra da incomunicabilidade dos jurados. O tribunal mineiro aceitou o recurso.

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ, apontando que a defesa só havia se manifestado por ter recebido uma decisão que não lhe favoreceu. No processo, o MP-MG também alegou que não ficou comprovado que o homem estava usando o telefone durante o julgamento.

Plenitude da defesa

Essas justificativas foram rejeitadas por Messod Azulay. Em decisão monocrática, ele pontuou que a defesa manifestou imediatamente seu inconformismo e que há, também, um vídeo que flagra o jurado no celular.

Segundo o ministro, a possibilidade de comunicação externa e a própria desatenção do jurado ferem a plenitude da defesa, uma garantia constitucional do tribunal do júri.

“A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do tribunal do júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos. No caso concreto, como bem pontuou o tribunal de origem, o jurado utilizou o aparelho celular ‘em momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões’. Ora, o uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do tribunal do júri”, disse o ministro.

AREsp 2.704.728

Com informações do Conjur

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