TJAM anula sentença que desfez contrato sem atender pedido de Banco por perícia na assinatura do cliente

TJAM anula sentença que desfez contrato sem atender pedido de Banco por perícia na assinatura do cliente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença que havia declarado a nulidade de um contrato bancário e condenado o Banco C6 Consignado ao pagamento de indenização.

O julgamento ocorreu sob a relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, e concluiu a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar as alterações da assinatura impugnada pelo autor da ação.

Caso e fundamentos da decisão
No caso concreto, o autor da ação alegou que não reconhecia a contratação do serviço e impugnou as alterações de sua assinatura no contrato bancário.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente seus pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco a indenizá-lo por danos materiais e morais. Inconformado, o Banco C6 Consignado recorreu ao TJAM, sustentando que não lhe foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, essencial para a comprovação das desvantagens da assinatura questionada.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a autoridade do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 1.061 , estabelece que, nos casos de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. Para tanto, a prova pericial grafotécnica é considerada análise indispensável, não podendo ser substituída por mera intelecção do magistrado, principalmente quando não há outros elementos de prova. 

A magistrada também ressaltou que a ausência dessa prova configura cerceamento de defesa, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim, o julgado concluiu pela anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial.

Em casos de contestação de assinatura em contratos bancários, importa que o magistrado garanta a parte demandada a oportunidade de produzir prova essencial à sua defesa, definiram os Desembargadores. 

Processo n. 0640479-92.2023.8.04.0001

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