Juiz condena Bradesco a devolver mais de R$ 40 mil por descontos indevidos de aposentado no Amazonas

Juiz condena Bradesco a devolver mais de R$ 40 mil por descontos indevidos de aposentado no Amazonas

O Juiz Manuel Amaro de Lima condenou o Banco Bradesco a restituir a um cliente a quantia de R$ 41.552,82, já em dobro, devido a descontos indevidos realizados por meio de parcelas mensais debitadas diretamente em sua conta. Além da devolução dos valores, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O banco tentou derrubar a alegação da ausência de consentimento ao apresentar um contrato digital; entretanto, o magistrado esclarece que um contrato celebrado eletronicamente por meio diverso da assinatura digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que o autor rejeitou desde o início na sua petição inicial.

Na ação, o autor, aposentado, relatou que começou a sofrer descontos desconhecidos em seus vencimentos mensais, originados de lançamentos automáticos realizados pelo banco.

Antes disso, a instituição financeira havia prometido um empréstimo consignado com condições especiais para aposentados e servidores públicos. No entanto, sem nunca ter assinado qualquer contrato dessa modalidade – por não saber ler e sofrer dificuldades até mesmo para assinar o próprio nome –, ele passou a sofrer os descontos de maneira contínua e sem sua autorização. 

Na sentença, o juiz declarou que as cobranças indevidas violaram os direitos do consumidor, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução do dobro dos valores cobrados indevidamente quando há má-fé do fornecedor. Assim, o cancelamento dos referidos serviços, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, é a medida que se exigiu no caso concreto, definiu Amaro de Lima. 

“Com efeito, demonstrado que a cobrança  do banco ao cliente foi indevida, verifica-se que a situação em tela permite a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja, aquele que exige dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que pelo valor devido, será obrigado a pagar ao pretenso devedor,  o dobro do que foi cobrado”, concluiu a sentença. 

Processo nº 0603147-57.2024.8.04.0001

Leia mais

MPF aponta falhas no atendimento oncológico no Amazonas e cobra medidas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Estado do Amazonas e à Prefeitura de Manaus a adoção de medidas imediatas para reestruturar as políticas...

Morte materna leva MPF a recomendar medidas estruturais na saúde reprodutiva no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Estado do Amazonas e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) a adoção de providências...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital e...

Justiça mantém condenação de construtoras por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de duas construtoras por atraso na entrega...

Falha na segurança de dados em golpe do “falso advogado” resulta em indenização por danos morais

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma plataforma de rede social após um...

Divulgação indevida de imagem de falecida em redes sociais gera dever de indenizar

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo...