Mulher é condenada por praticar calúnia contra vítimas em redes sociais

Mulher é condenada por praticar calúnia contra vítimas em redes sociais

Uma mulher foi condenada a um ano e seis meses de detenção, além de 30 dias-multa, após praticar calúnia contra duas vítimas nas redes sociais. Assim decidiu a juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú.
Segundo os autos, a parte ré, em março de 2023, postou em sua rede social que uma mulher e um homem estavam ameaçando a sua mãe por meio de ligações. As vítimas afirmam que seus nomes são citados várias vezes nas postagens no intuito de criar a sensação de que eles estariam proferindo ameaças à mãe da acusada, o que afirma não ser verdade.
Narram, ainda, que a ré novamente imputou falsamente condutas criminosas graves, insinuando que o homem estava realizando atividade ilícita, alegando que o trabalho servia como “desdobro”. A parte ré incluiu notícia da internet com a foto da vítima, atingindo a sua dignidade e prejudicando seu trabalho, pois exerce a função de motorista alternativo e tais publicações geraram comentários negativos à sua imagem e honra, resultando em desistência de seus serviços por parte de vários clientes.
Realizada audiência de instrução e julgamento em agosto de 2024, as vítimas foram ouvidas, e a ré não compareceu, apesar de ter sido intimada. Não havendo ainda diligências decorrentes da instrução, passou-se a apresentação das alegações finais pelo casal, que pediu pela procedência da ação. A defesa, por sua vez, pediu pela improcedência da queixa-crime. Ao fim, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da queixa-crime.
De acordo com a magistrada, para a configuração do delito de calúnia há a necessidade da comprovação de seus três requisitos. “Saliento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Corte Especial, definiu que para a configuração do crime de calúnia, é necessária a presença conjunta de três requisitos: a imputação de fato determinado e qualificado como crime, o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação, e o elemento subjetivo do tipo, o denominado animus caluniandi”.
Nesse sentido, a juíza Aline Daniele Belém, ao analisar o caso, e considerando o boletim de ocorrência, prints da postagens publicadas pela ré, além das provas produzidas nos autos, verificou que há plausibilidade nas afirmações proferidas pelas vítimas. “Em razão do exposto, restou demonstrado que a parte ré pretendia caluniar o homem e a mulher”, afirmou a magistrada.
Em relação ao valor da pena de multa, a magistrada levou em consideração a situação econômica da acusada, em observância ao artigo 60 do

Código Penal, e estabeleceu o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.

Com informações do TJ-RN

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