STJ aprova súmula sobre conversão de ofício de prisão em flagrante em preventiva

STJ aprova súmula sobre conversão de ofício de prisão em flagrante em preventiva

Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

Esse foi o enunciado aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça como Súmula 676 na sessão de julgamento do dia 11.

A posição foi consolidada pelo STJ em fevereiro de 2021, quando a 3ª Seção julgou um recurso sobre o tema. Até então, havia divergência de posição entre as turmas criminais.

A conversão da prisão por iniciativa do juiz foi vedada com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019). A norma alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal e retirou o termo “de ofício” ao tratar da decretação da prisão preventiva pelo juiz.

A conversão dessa jurisprudência em súmula confere um fator a mais de convencimento para as instâncias ordinárias, já que o julgamento da 3ª Seção em 2021 não teve força vinculante por lei, pois foi feito em recurso em Habeas Corpus.

E, por se tratar de um tema urgente e ligado à liberdade dos suspeitos de crimes, toda a jurisprudência foi construída em sede de Habeas Corpus, o que inadvertidamente não vincula juízes e tribunais de apelação.

Prisão de ofício persiste

Ainda assim, a prisão de ofício persiste no Brasil, graças inclusive a uma brecha jurisprudencial inaugurada pelo próprio STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O precedente é o RHC 145.225, em que a corte entendeu, por maioria de votos, que o juiz pode escolher uma medida cautelar mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido.

Nesse caso, não se configura a atuação de ofício do magistrado. Ou seja, se o MP concordar com o relaxamento de uma prisão em flagrante e pedir monitoramento eletrônico, o juiz pode discordar e converter a prisão em preventiva, sem qualquer ilegalidade.

Fonte: Conjur

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