TJAM nega suspensão imediata de artigos da Lei sobre ingresso na PM do Amazonas

TJAM nega suspensão imediata de artigos da Lei sobre ingresso na PM do Amazonas

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu um pedido de concessão de medida cautelar que solicitava a suspensão imediata da eficácia dos art. 15 e 25 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, legislação esta que trata sobre critérios para ingresso na Polícia Militar do Amazonas.

A inconstitucionalidade dos artigos da referida lei, com pedido de medida cautelar, havia sido requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4005593-51.2023.8.04.0000) com pedido de medida cautelar foi julgada em sessão realizada nesta semana e conforme o entendimento unânime dos desembargadores da Corte Estadual de Justiça o intervalo de aproximadamente 13 anos entre a edição da norma impugnada e o ajuizamento da ADI desautoriza o reconhecimento de perigo de dano, inviabilizando a concessão da medida cautelar.

O entendimento do colegiado de desembargadores acompanhou o voto do relator da ADI, desembargador Elci Simões de Oliveira.

Ao ajuizar a Ação, o Ministério Público Estadual requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade material do art. 15, incisos II a V, e também do art. 25 da Lei Estadual n.º 3.498/2010 em face, respectivamente, do art. 19, inciso III e do art. 7.º, inciso III da Constituição do Estado do Amazonas.

Razão de questionamento, o art. 15 II a V da Lei n.º 3.498/2010 indica que, para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, “em caso de empate (em concurso público) a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de forma que os mais próximos excluem os mais remotos: II) aos militares da Polícia Militar do Amazonas (PMAM) ou Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas; III) aos militares de outras instituições; IV) aos servidores públicos do Estado e V) aos servidores públicos de outros entes da Federação”.

Para o MPE, tais indicações criam “hierarquias de desigualdades injustificadas em desfavor de outros candidatos, pois estabeleceu privilégio aos militares da PMAM e do CBMAM em face dos demais militares, em face dos servidores públicos estaduais, em face dos servidores públicos de outros entes da Federação, e destes em face dos demais candidatos que não ostentam a condição de servidor público”.

Também questionado pelo MPE, o art. 25 da mesma lei aponta que “é requisito particular para ingresso no Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) ter, no mínimo 18 anos e, no máximo, 35 anos de idade completos no ato de ingresso na carreira militar do Estado”.

Sobre o art. 25, ao ajuizar a ADI o MPE defendeu que “em relação ao limite de 35 anos previstos para os militares da área de saúde, este não se mostra razoável pois a natureza do cargo não se exige tal limitação”.

Ao analisar o requerimento do Ministério Público Estadual, o relador da ADI, desembargador Elci Simões de Oliveira, mencionou que a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade depende do atendimento de dois pressupostos: a verossimilhança do direito e o perigo da demora.

Conforme o magistrado, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao tratar sobre o ‘perigo da demora’ (periculum in mora) em medidas concentradas de ações de controle concentrado, infere que o tardio ajuizamento da ADI, quando decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, não autoriza a concessão da medida cautelar (…) Na hipótese, o ato normativo foi editado em 19 de abril de 2010. O ajuizamento da ADI, por outro lado, em 18 de maio de 2023. O intervalo de aproximadamente 13 anos entre a edição da norma impugnada e o ajuizamento da ADI desautoriza o reconhecimento de perigo de dano, inviabilizando a concessão da medida cautelar. Posto isso (…) indefiro o pedido de medida cautelar em razão da ausência do periculum in mora”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Pleno do TJAM.

Fonte: TJAM

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