Dívida prescrita em plataforma de negociação não ofende a moral do consumidor, diz Juíza

Dívida prescrita em plataforma de negociação não ofende a moral do consumidor, diz Juíza

Decisão da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, em sentença proferida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra a Telefônica Brasil. A ação pretendia a retirada de uma cobrança por dívida prescrita registrada em uma plataforma de negociação, alegando que tal registro seria indevido e causaria constrangimento.

No entanto, a magistrada entendeu que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito indenizável. Segundo a decisão, essas plataformas não têm o mesmo caráter dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, uma vez que as informações nelas contidas não são divulgadas publicamente e não influenciam diretamente na concessão de crédito por parte dos agentes econômicos.

A Telefônica Brasil, em sua defesa, argumentou que o “Serasa Limpa Nome” é um portal de negociação de dívidas e não um cadastro de inadimplentes. Portanto, não houve qualquer negativação do nome do autor da ação, o que, segundo a empresa, afastaria a possibilidade de se pleitear danos morais.

A Juíza Lídia de Abreu Carvalho destacou ainda que as plataformas de negociação de dívidas, como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, têm como finalidade facilitar a comunicação entre credores e devedores em um ambiente seguro, sem que as informações sejam divulgadas para outros credores ou para a sociedade em geral. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ou indução para o pagamento da dívida prescrita, pois o acesso às informações depende exclusivamente da iniciativa do próprio consumidor.

Concluindo, a magistrada afirmou que as plataformas de negociação de dívida oferecem um serviço privado e restrito, cujo único objetivo é possibilitar a quitação de débitos, prescritos ou não, diretamente entre as partes interessadas. Por isso, a vedação à manutenção de registros de débitos com mais de cinco anos, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a essas plataformas, uma vez que não há publicidade das informações.

A sentença reforça o entendimento de que a simples inclusão de uma dívida prescrita em uma plataforma de negociação, por si só, não caracteriza violação dos direitos do consumidor, nem gera dano moral indenizável.  

Processo 0682459-19.2023.8.04.0001  

Leia mais

Projeto de interiorização da OAB-AM Já chega a 82% dos Municípios do Amazonas

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM) avança em uma das maiores iniciativas de interiorização já realizadas por uma instituição de classe...

Justiça intervém para assegurar acolhimento de migrantes em Manaus

A Justiça Federal renovou a determinação para que a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus cumpram as obrigações para adequação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Corpo de Juliana Marins passará por autópsia no Brasil, informa AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta segunda-feira (30) que o governo brasileiro vai cumprir voluntariamente o pedido de...

Projeto de interiorização da OAB-AM Já chega a 82% dos Municípios do Amazonas

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM) avança em uma das maiores iniciativas de interiorização já realizadas...

Moraes diz que não vai admitir tumulto processual na ação do golpe

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (30) que não vai admitir tumulto...

CNU 2025: inscrições começam no dia 2 de julho; veja tabela de cargos

As inscrições para a segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) começam em 2 de julho e seguem até...