Suspeitas de desvio de energia apuradas irregularmente implicam em ofensa indenizável

Suspeitas de desvio de energia apuradas irregularmente implicam em ofensa indenizável

No sistema democrático é inviável a imposição de medidas que se contraponham a direitos essenciais, dentre estes, a preservação da dignidade da pessoa. Nesse contexto, a conduta da Amazonas Energia, por meio de conclusões unilaterais, decorrentes de suspeitas de desvio de energia elétrica por seus usuários, com a imposição de recuperação de consumo sem oportunizar o contraditório ao consumidor, ofende a honra da pessoa a quem se imputa a acusação de adulterar a rede de energia da qual é usuário.

Com essa disposição, a Juíza Luciana Eire Nasser, conduziu acórdão da 2ª Turma Recursal do Amazonas, mantendo condenação contra a Amazonas Energia em danos morais a um usuário do sistema de energia elétrica face a declaração de uma indevida recuperação de consumo que resultou na cobrança de pouco mais de R$ 9 mil contestados pelo usuário. A invalidez desse lançamento considerou a falta de cumprimento, pela concessionária, das normas impostas por Resolução da Aneel para a implementação da recuperação de consumo. 

Segundo o acórdão  é vedado a prática de  cobrar do consumidor sem provas claras de irregularidades, especialmente no caso de fraude no medidor de energia. Em um Estado Democrático, as empresas não podem decidir sozinhas sobre fraudes e valores a serem pagos, e qualquer penalidade deve envolver o consumidor para evitar decisões injustas.

De acordo com a decisão, o consumidor tem direito a ser notificado com três dias de antecedência antes de uma inspeção da concessionária, seja por solicitação dele, usuário, ou por iniciativa da empresa.  

 Importa que o dono do imóvel esteja na casa que vai ser inspecionada, e, para tanto, deve ser anteriormente notificado. Ademais, diz a decisão “tendo sido o relógio lacrado na presença do usuário, deve, igualmente ser aberto em sua presença, sob pena de configurar verdadeira violação de domicílio, notadamente por que a caixa em que se encontra o medidor é de propriedade do consumidor, e não da concesionária.  A sentença foi mantida na sua integralidade. 

 
0527570-10.2023.8.04.0001        
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Luciana da Eira Nasser
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 2ª Turma Recursal
Data do julgamento: 18/04/2024
Data de publicação: 18/04/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 

 

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