TJ-AM manda que Turma reexamine decisão que condenou a Claro em danos morais por scoring

TJ-AM manda que Turma reexamine decisão que condenou a Claro em danos morais por scoring

O Tribunal de Justiça do Amazonas aceitou Reclamação da Claro S.A contra a 2ª Turma Recursal, e determinou que seja reexaminada uma decisão que condenou a Operadora de Telefonia Celular a indenizar um cliente por inscrição de dívida prescrita que remonta ao ano de 2007. Com a imposição de excluir o nome do autor da Plataforma Serasa Limpa Nome e pagar R$ 5 mil de danos morais, a Operadora reclamou que a decisão contrariou interpretação da lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça. No TJAM, foi Relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

Segundo a Claro a posição da Turma Recursal ofende o tema repetitivo nº 710 e a Súmula 550 do STJ. Segundo a Operadora não houve a negativação do nome do cliente e tampouco usou do sistema credit scoring para cobrar a dívida do autor. Para a Turma Recursal reclamada houve danos morais presumidos. A Claro rebate firmando que não cometeu ato ilícito indenizável. 

A empresa defende que sua conduta se insere dentro do entendimento de que “o sistema credit scoring é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito), cuidando-se de prática comercial lícita. 

Conta a Empresa Reclamante que a Turma se desviou do entendimento de que o sistema credit scoring é independente de consentimento do cliente e que os fatos examiandos, na forma disposta, fugiu da orientação de que nesses casos não cabe a interpretação de danos morais presumidos, como diposto no acórdão

É que o Acórdão da 2ª Turma Recursal combatido condenou a Claro S.A a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais face a inclusão no Serasa Limpa Nome de cobrança de fatura de telefone referente ao ano de 2007. Na ação o autor  negou o débito, e contou que sequer seja possível admitir a dívida, pois o registro é daqueles sem causa, ante a ausência de qualquer negócio no presente ou no passado que remonta há mais de 13 anos a contar da data da fatura.

Na Turma se reconheceu que a empresa falhou na prestação dos serviços, pois não provou a origem do débito. 

Com a Reclamação da Claro e mais recentemente, com o uso de um embargos de declaração pela empresa, o Desembargador Jorge Lins deu provimento ao recurso e determinou que a Turma Recursal reexamine a decisão Colegiada.  

O Acórdão reclamado, no entanto, de forma motivada, fixou que caberia à Claro, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que não houve a falha na prestação de serviços alegada e demonstrar, nos autos, a legitimidade do débito imputado à parte autora, além de que do  conjunto probatório examinado, percebeu-se, claramente, que isso não ocorreu.

“Logo, forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos questionados,conforme já determinado pelo juízo a quo, uma vez que a ré não se eximiu do ônus de provar que a cobrança realizada fora justa. Assim, é devida a obrigação de não mais realizar tais cobranças, bem como de retirar a anotação do sistema credit scoring, além da condenação aos danos morais”.

Conquanto haja uma determinação judicial de reexame da matéria, prevalece a independência dos Juízes e a Turma  deverá reavaliar o julgado com a  convicção jurídica que é reservada à magistratura. 

 

0003720-84.2023.8.04.0

Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Nulidade – Ausência de Fundamentação de Decisão
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 11/04/2024
Data de publicação: 11/04/2024
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Argui o embargante que o acórdão deve ser reformado no que diz respeito à responsabilidade e suposta não contradição ao Tema nº 710 do STJ pela Embargada. Nesse ponto, há ligeira omissão no que tange à violação à jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, exarado no Enunciado n. 19 da Ed. 59 da Jurisprudência em Teses da Corte Superior. Isso porque a Claro demonstrou fls. 15/16 que, caso V. Excelências entendessem que houve cobrança indevida de débito, o que se admitiu por hipótese, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a mera cobrança indevida não gera danos morais. Confira-se entendimento pacificado na Edição nº 59 (Direito Civil – Cadastro de Inadimplentes) da Jurisprudência em Teses do STJ. 2.com fito de dar maior clareza à redação do acórdão prolatado, e assim corrigir qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conheço e acolho os presente embargos no sentido de julgar parcialmente procedente a reclamação para fins de determinar à Colenda 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que reexamine a matéria. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

 

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