Motorista e aplicativo de transporte devem indenizar passageira por acidente

Motorista e aplicativo de transporte devem indenizar passageira por acidente

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transporte por aplicativo e um de seus motoristas parceiros a indenizar uma passageira que se feriu em um acidente. A turma julgadora reduziu o valor das indenizações para R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 18 de maio de 2019, quando tinha 24 anos, uma estudante solicitou uma corrida e, durante o percurso, o motorista dormiu ao volante e provocou um grave acidente. A passageira machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente. Diante disso, ela decidiu ajuizar a ação contra o condutor e contra a empresa dona do aplicativo, pedindo reparação pelos danos sofridos.

O motorista se defendeu sob o argumento de que foi acometido por um mal súbito e que a gravidade dos ferimentos sofridos pela passageira se deveu ao fato de ela não estar usando o cinto de segurança.

A empresa de transporte afirmou na ação que o motorista, por conta própria, trabalhou mais de 60 horas naquela semana, o que ultrapassa o limite de 44 horas imposto pela Constituição Federal.

O juízo de 1ª Instância fixou os valores das indenizações por danos estéticos e morais em, respectivamente, R$ 30 mil e R$ 20 mil. Com isso, os réus recorreram ao TJMG.

O relator na 9ª Câmara Cível, desembargador Luiz Artur Hilário, alterou a sentença para reduzir os valores das indenizações, mas manteve a condenação de ambos os réus. Segundo o magistrado, a companhia não tem razão em alegar sobrecarga na jornada de trabalho do condutor, pois, naquele dia, o motorista começou a rodar às 17h28 e a corrida da passageira se iniciou pouco depois, às 18h53.

Além disso, o desembargador Luiz Artur Hilário refutou o argumento do profissional, que não conseguiu comprovar que a cliente deixou de usar o cinto de segurança na hora do sinistro. O magistrado considerou o laudo médico insuficiente para eximir o motorista da responsabilidade pelo acidente.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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