Pais de bebê abortado em acidente de trânsito no Rio Grande do Sul receberão pensão vitalícia

Pais de bebê abortado em acidente de trânsito no Rio Grande do Sul receberão pensão vitalícia

A 11ª Câmara Cível do TJRS concedeu pensão vitalícia para os pais de um bebê abortado durante acidente de trânsito. O caso aconteceu na Comarca de Cerro Largo – RS.

Caso

O casal autor da ação, estava em viagem até a cidade de Santo Ângelo-RS, quando tiveram a frente de seu veículo obstruída pelo carro do réu. Em decorrência da colisão, a autora apresentou diversas lesões e sofreu um aborto.

Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão da negligência do réu, pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Em 1º Grau o réu foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil para cada um dos autores, mas o pedido de pensão vitalícia foi negado. Ambos recorreram da decisão.

Decisão

A relatora do processo no TJ foi a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva. Conforme a magistrada, o boletim de ocorrência e os documentos médicos que instruíram o pedido na Justiça comprovaram que o acidente provocou o aborto.

“Nesse sentido, destaco o exame médico realizado no dia do acidente, que atesta a ocorrência de hematoma placentário e o parecer que, a seu turno, confirma ocorrência do aborto em razão de trauma advindo do acidente. Em tal contexto, seria inviável presumir que a autora teve um deslocamento de placenta tão traumático exatamente no dia em que foi vítima de acidente de trânsito, causa mecânica de grande importância em tais situações”, afirmou a Desembargadora.

No voto, a relatora destaca também que é matéria pacificada nas Cortes Superiores que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse qualquer atividade remunerada.

“Embora a personalidade civil tenha origem legal no nascimento com vida, é fato que a legislação põe a salvo, desde a concepção, os direitos daquele que ainda não nasceu. E, em que pese não se olvide a existência de relevante controvérsia filosófica relativa ao momento em que iniciada a vida, também é fato que o reconhecimento da efetiva titularidade de direitos da personalidade, pelo nascituro, se revela incompatível com um contexto jurídico de meras expectativas ou de direitos condicionados ao ato de nascer”, ressaltou a relatora. Assim, foi negado recurso do réu e reconhecido o direito de pagamento de pensão vitalícia.

“A par destas considerações, devido o pensionamento mensal aos pais do nascituro, ora autores, o qual deve ter por base o montante de 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. A pensão é devida desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade até o seu aniversário de 25 anos (estimado com base no mês de nascimento previsto para uma gestação de 38 semanas). No ano e mês em que o nascituro completaria 25 anos de idade, o montante deverá ser reduzido para 1/3, até o mês em que completaria 73 anos (conforme postulado) ou, antes disso, caso sobrevenha o óbito de qualquer dos genitores quanto a sua cota-parte (50% do valor arbitrado para cada um deles)”, decidiu a relatora.

 

Processo nº 50001634720138210043

Fonte: Asscom TJRS

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