Uso de cartão de crédito não solicitado afasta danos morais

Uso de cartão de crédito não solicitado afasta danos morais

O envio do cartão de crédito não solicitado é considerado como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. O envio, e os incômodos decorrentes das providências dificultosas para cancelamento significam sofrimento moral, dependendo do stress que a pessoa passe para consegui-lo. A situação, se assim entender o interessado, deve ser narrada em ação própria perante a Justiça. Entretanto, se o caso examinado não se adequar a esses pressupostos, faltará ao autor interesse em pedir e a ação será julgada improcedente, como decidido pelo Juiz Francisco Carlos de Queiroz, da 17ª Vara Cível. 

O pedido julgado improcedente consistiu em definir, face às provas constantes nos autos, que o cartão de crédito recebido sem solicitação foi entregue em data bem anterior à informada na petição do autor, com provas de que o plástico era usado e de que as cobranças deveriam ser lançadas em débito automático. As faturas, no caso concreto, eram emitidas para o endereço do autor. Assim, não foi possível acolher a tese da prática abusiva de envio de cartão não desejado, além de se constatar que as cobranças tinham o débito automático pactuado entre as partes envolvidas. Sem danos morais. 

O autor teve negado o pedido de retirada do seu nome do rol dos negativados pelo Banco, isso porque se considerou que houve cobranças que deixaram de ser pagos, sendo que ‘o débito é legítimo, de modo que não há respaldo jurídico para determinar a retirada da respectiva restrição em nome do requerente’,  ante a falta de falha dos serviços bancários, enfatizou a sentença. 

O autor havia alegado que não tinha acesso aos extratos e o Banco realizava as cobranças sem que lhe fosse mostrado os comprovantes de compras e de pagamento, com falta de ciência da movimentação pertinente e ausência de informações a que tinha direito.

A sentença se convenceu de que as cobranças se referiam as dívidas de compras do autor, acrescidas das  sanções à mora, como demonstrado pelo  banco. Considerou-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inclusive encaminhando o nome do autor à negativação. 

Processo nº 0756635-37.2021.8.04.0001

 

 

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