Por entender que foragido quis assegurar essa condição na justiça, Ministro nega habeas corpus

Por entender que foragido quis assegurar essa condição na justiça, Ministro nega habeas corpus

 O Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, negou um habeas corpus impetrado contra uma decisão do TJSP. O caso: Na Justiça de São Paulo, o juiz de primeira instância negou a um réu foragido o direito requerido pela defesa de, nessa condição, com um mandado de prisão não cumprido, devido à fuga, participasse de uma audiência, na modalidade virtual. 

Com a negativa do pedido, permaneceu a situação jurídica do réu, com o decreto de prisão expedido, para cumprimento e sem o direito de participar da audiência por videoconferência. A defesa interpôs um habeas corpus ao TJSP. Monocraticamente, em decisão de Relator, o pedido de HC foi negado. 

O fundamento: A justiça entendeu que o réu estaria buscando uma autorização para permanecer na condição de foragido e continuar exercendo todas as atividades que achasse convenientes. Não se satisfazendo com a decisão, a defesa impetrou um novo habeas corpus e no STJ, levando o Magistrado de Segundo Grau à condição de autoridade coatora. 

Ao examinar o Habeas Corpus, o Ministro Og Fernandes definiu que o HC não poderia ser conhecido, porque não cabe habeas corpus contra decisão de Relator, que na instância inferior indeferiu o pedido de liminar. 

Embora nessas hipóteses o objetivo da defesa, mesmo conhecendo as vedações previamente impostas para o manejo de um Habeas Corpus, com a ausência de requisitos legais, foi o de tentar o afastamento da Súmula 691 do STF, aplicada por analogia no STJ. 

A Súmula determina: “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar”. 

A defesa tentou emplacar a excepcionalidade de superação ou afastamento da Súmula 691. Mas isso somente acontece se o Ministro Relator, na Instância Superior, embora não conheça de habeas corpus substituto de recurso, concede a ordem de ofício. Entretanto, os fatos examinados devem revelar teratologia ou ilegalidade. Não foi o caso da hipótese, firmou Og Fernandes, do STJ. 

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