Gilmar Mendes anula prisão preventiva decretada de ofício por juiz

Gilmar Mendes anula prisão preventiva decretada de ofício por juiz

O pacote “anticrime”, de 2019, promoveu alteração no artigo 311 do Código de Processo Penal para proibir o juiz de decretar prisão preventiva de ofício — para isso, é necessário que o magistrado seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem que responde por lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha. A vítima, mulher do acusado, chegou a precisar de cirurgia para se recuperar das agressões.

Após ter seu pedido de Habeas Corpus negado liminarmente pela presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a defesa apelou ao Supremo. Em sua decisão, Gilmar ressaltou que o mérito da ação não foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nem pelo STJ. Assim, em condições normais, não seria possível apreciar o tema no STF, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância.

No entanto, segundo o ministro, “em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados”. E Gilmar entendeu que foi exatamente isso o que ocorreu na situação em questão.

No entendimento do decano do STF, ainda que se trate de crime de violência doméstica contra a mulher, se o Ministério Público requer o deferimento da liberdade provisória, com monitoração eletrônica, além do afastamento do réu do lar conjugal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.

“Percebe-se que a decisão originária revela manifesta teratologia, configurando prisão de ofício, que infringe também o sistema acusatório adotado pela Constituição”, sustentou Gilmar. “A reforma promovida pela Lei 13.964/2019 (pacote ‘anticrime’) busca consolidar a cisão das funções de investigar, acusar e julgar. Assim sendo, a alteração é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.”

“Em substituição, determino a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requeridos pelo Ministério Público e conforme o art. 319 do CPP: a) comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades; b) monitoramento eletrônico; c) afastamento do lar conjugal”, determinou o ministro.

HC 227.500

Com informações do Conjur

Leia mais

Justiça revoga entraves contra empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, revogou todas as decisões liminares que ainda impunham restrições ao...

Dívida no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e dispensa notificação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a simples inclusão de uma dívida na plataforma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça revoga entraves contra empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, revogou todas as decisões liminares...

Dívida no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e dispensa notificação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a simples inclusão...

Quitar parcelas em atraso depois da ação não impede busca e apreensão de veículo

O pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão não é suficiente, por...

Juiz afasta tese da Apple sobre venda de iPhone sem carregador e manda indenizar consumidor no Amazonas

O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz entendeu que o aviso prévio sobre a ausência do carregador e a...