Estado não deve legislar sobre energia elétrica, ainda que em favor do consumidor, diz STF

Estado não deve legislar sobre energia elétrica, ainda que em favor do consumidor, diz STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a lei  estadual que obriga a concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica a expedir notificação com aviso de recebimento para que possa realizar uma vistoria técnica no medidor do usuário. Foi Relator o Ministro Gilmar Mendes. 

Para o STF a lei estadual nº  4.724/2006, do Estado do Rio de Janeiro que obrigava a concessionária de energia local a proceder a notificação pessoal do usuário, por carta e com aviso de recebimento, e com antecedência mínima de 48 horas, para a aferição do relógio medidor foi além da Resolução 456 da ANEEL que se limita a estatuir comunicação com antecedência de 03 dias, e posterior remessa do laudo ao beneficiário do serviço. 

Na defesa da lei, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro havia alegado que a questão debatida era diversa da levantada pela ação da Associação de Distribuidoras de Energia, pois, a lei não trazia nenhuma regulação sobre matéria de energia elétrica , mas sim sobre proteção ao consumidor, que não deveria ser surpreendido com a lavratura do auto de infração, sem ser previamente informado acerca dos riscos que poderia estar correndo, face aos abusos cometidos pela concessionária. 

Segundo a decisão, no entanto, embora o legislador, ao elaborar a lei estivesse imbuído de nobres propósitos, a conclusão é a de que houve invasão de campo legislativo reservado à União, a quem foi outorgada a competência material e a responsabilidade pela exploração direta ou indireta, do serviço público de energia elétrica uniformemente em todo o território nacional. 

A decisão também concluiu que, para cumprir a lei, a concessionária de energia elétrica seria submetida a uma oneração não disposta no contrato de concessão de serviços públicos. “Os Estados membros não podem interferir na esfera das relações jurídicas contratuais estabelecidas pelo poder concedente” não sendo admitida uma invasão, pela unidade federal, na esfera de competência da União. 

Leia a decisão:

ADI 3.703/RIO DE JANEIRO. STF. MINISTRO GILMAR MENDES AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS DESSE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 21, XII, ‘b’; 22, IV; e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é  responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia  elétrica, incumbindo-lhe também legislar sobre o   regime jurídico das  autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário,  a política tarifária  e a  obrigação  de manutenção da qualidade adequada desse serviço. 2. A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no instrumento contratual. A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro. 

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