TNU decide sobre isenção de imposto de renda para portadores de HIV assintomáticos

TNU decide sobre isenção de imposto de renda para portadores de HIV assintomáticos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no mês passado, decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

“A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” – Tema 321.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra sentença da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. A questão central girava em torno do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

O acórdão recorrido confirmou a sentença que considerou procedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de uma pessoa portadora do vírus. O trecho relevante da fundamentação do juízo monocrático ressaltava esse direito ao afirmar que “a mera existência da doença, cuja gravidade presumiu, aciona hipótese de isenção”. A União alegou que havia divergência entre o acórdão impugnado e o Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Voto do relator

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Neian Milhomem Cruz, na questão controvertida deve ser aferida a existência de fator de discriminação que justifique recusar a isenção tributária ao contribuinte soropositivo portador do vírus HIV pelo simples fato de encontrar-se, ainda que eventualmente, assintomático, ou seja, sem desenvolver os sintomas da SIDA/AIDS, não se podendo esquecer o princípio constitucional da isonomia tributária inscrito no art. 150, II, da CF/1988.

“Diante do dever de manter a jurisprudência estável, coerente e íntegra, conforme preceitua o art. 926 do CPC/2015, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer distinção entre os portadores de HIV sintomáticos e aqueles porventura assintomáticos que percebem proventos de inatividade, porquanto entendimento contrário nada mais seria que exigir, por via oblíqua, a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave e sabidamente incurável no atual estágio da ciência médica”, pontuou o magistrado.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da Turma Nacional para a fixação da tese do Tema 321: “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva.”

Processo n. 5022195-61.2018.4.04.7000

Fonte: CJF

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