Viúva de preso em que morreu por Covid-19 em SP não deve ser indenizada

Viúva de preso em que morreu por Covid-19 em SP não deve ser indenizada

A morte do detento pode ocorrer por várias causas, e nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Assim, a responsabilidade civil estatal é afastada nas hipóteses em que o poder público comprove causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva de um preso que morreu por complicações de Covid-19. O colegiado entendeu que, antes de morrer, o paciente recebeu pronto atendimento e todos os cuidados necessários.

A viúva propôs a ação pedindo a responsabilização do Estado pela morte do marido, que tinha 63 anos e, portanto, fazia parte do grupo de risco da doença. Mas, segundo o relator, desembargador Borelli Thomaz, a prova documental indica que o preso, condenado a 38 anos de reclusão, não buscou atendimento médico imediato e optou pela automedicação.

Além disso, conforme o magistrado, o preso só teria procurado o serviço de emergência no presídio de Tremembé diante da gravidade dos sintomas. Lá, recebeu todos os cuidados necessários. “Como visto, não houve omissão, negligência ou imprudência dos agentes do estabelecimento prisional, como apontado pela autora”, escreveu.

O relator também destacou um relatório que apontou todas as cautelas e cuidados adotados na unidade prisional para evitar a disseminação da Covid-19. Thomaz ressaltou ainda que o pedido de prisão domiciliar do detento foi indeferido em todas as instâncias por não haver comprovação de que ele não estava recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Assim, o desembargador concluiu pela inexistência de nexo causal e, portanto, ausência do dever de indenizar, “diante da ausência de elementos fáticos concretos que conduzam ao entendimento de que a administração pública poderia ter evitado o evento danoso”.

A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeira instância, que tinha condenado o Estado de São Paulo a indenizar a viúva em R$ 50 mil, além do pagamento de R$ 1,1 mensais até a data em que o preso completaria 70 anos.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...