Viúva de preso em que morreu por Covid-19 em SP não deve ser indenizada

Viúva de preso em que morreu por Covid-19 em SP não deve ser indenizada

A morte do detento pode ocorrer por várias causas, e nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Assim, a responsabilidade civil estatal é afastada nas hipóteses em que o poder público comprove causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva de um preso que morreu por complicações de Covid-19. O colegiado entendeu que, antes de morrer, o paciente recebeu pronto atendimento e todos os cuidados necessários.

A viúva propôs a ação pedindo a responsabilização do Estado pela morte do marido, que tinha 63 anos e, portanto, fazia parte do grupo de risco da doença. Mas, segundo o relator, desembargador Borelli Thomaz, a prova documental indica que o preso, condenado a 38 anos de reclusão, não buscou atendimento médico imediato e optou pela automedicação.

Além disso, conforme o magistrado, o preso só teria procurado o serviço de emergência no presídio de Tremembé diante da gravidade dos sintomas. Lá, recebeu todos os cuidados necessários. “Como visto, não houve omissão, negligência ou imprudência dos agentes do estabelecimento prisional, como apontado pela autora”, escreveu.

O relator também destacou um relatório que apontou todas as cautelas e cuidados adotados na unidade prisional para evitar a disseminação da Covid-19. Thomaz ressaltou ainda que o pedido de prisão domiciliar do detento foi indeferido em todas as instâncias por não haver comprovação de que ele não estava recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Assim, o desembargador concluiu pela inexistência de nexo causal e, portanto, ausência do dever de indenizar, “diante da ausência de elementos fáticos concretos que conduzam ao entendimento de que a administração pública poderia ter evitado o evento danoso”.

A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeira instância, que tinha condenado o Estado de São Paulo a indenizar a viúva em R$ 50 mil, além do pagamento de R$ 1,1 mensais até a data em que o preso completaria 70 anos.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Ultrapassado o limite gratuito de saques, cobrança de tarifa bancária é legítima

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a cobrança de tarifa por saques realizados em...

Tratamento mais adequado de doença grave pode exigir fármaco não incorporado ao SUS

O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não incorporado ao SUS para determinada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Militar deve ter assegurado tempo de mandato classista na contagem para aposentadoria

Tribunal entende que a lei assegura o afastamento para representação da categoria sem prejuízo funcional e que esse período...

Ultrapassado o limite gratuito de saques, cobrança de tarifa bancária é legítima

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a cobrança de...

Tratamento mais adequado de doença grave pode exigir fármaco não incorporado ao SUS

O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não...

Empresa do Simples pode aproveitar Reintegra em vendas para a ZFM

Empresa optante pelo Simples Nacional pode aproveitar créditos do Reintegra sobre receitas de vendas destinadas à Zona Franca de...