Vítima de bala perdida em troca de tiros com a polícia obriga Amazonas a indenizar

Vítima de bala perdida em troca de tiros com a polícia obriga Amazonas a indenizar

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, fixou que a vítima de bala perdida decorrente de confronto entre policiais e bandidos tem direito a ser indenizada pelo Estado. O julgado se deu em decorrência de apelo contra condenação que o Estado sofreu na Vara da Fazenda Pública, após o juiz Leoney Figlioulo Harraquian julgar procedente a ação movida por Luciana Barros. A Procuradoria Geral objetivou a reforma da decisão do juiz, porém a sentença foi tida por razoável e proporcional ante a 2ª instância.

O Estado argumentou que não poderia ser responsabilizado por ato de terceiro alheio à Administração Pública, ademais, inexistiriam provas, especialmente o laudo médico e de balística, de que o tiro que atingiu a autora foi oriundo da arma de um policial, não havendo, pois, o ato ilícito, por ausência da demonstração do nexo causal. 

A vítima foi vítima de atropelamento e refém em assalto, do fato decorrendo perseguição policial em que houve troca de tiros com a polícia, sendo atingida por um projétil em seu ombro esquerdo, não tendo sido socorrida pelos policiais que continuaram na tentativa de deter os criminosos. 

O fato se deu quando a autora saía da Escola Estadual Arthur Virgílio, no Bairro Santa Etelvina, dirigindo-se à Igreja Assembleia de Deus, quando, inesperadamente, a vítima foi envolvida na situação, quando avistou a polícia perseguindo um carro, ocupado por homens que a sequestraram como refém, ocasião em que foi alvo de tiros que lhe lesionaram.

A decisão, em segunda instância, firmou que as provas dos autos demonstravam a desnecessidade de laudo pericial por perito nomeado pelo juízo porque a documentação constante era suficiente para comprovar o nexo causal combatido pelo Estado, inclusive com testemunho dos próprios agentes do Estado. É irrelevante a origem dos disparos quando, em confronto entre policiais e bandidos, em via pública movimentada, o Estado demonstra a ausência de zelo com as demais pessoas, firmou.  

Processo nº 0611980-16.2014.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0611980-16.2014.8.04.0001. Juiz: Leoney Figlioulo Harraquian
Apelante: Estado do Amazonas. Apelada: Luciana Barros. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO
MÉDICO E BALÍSTICA. PRESENÇA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO. VÍTIMA DE BALA PERDIDA DECORRENTE DE CONFRONTO ENTRE
POLICIAIS E BANDIDOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DOS DISPAROS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o dano experimentado. 2. As provas dos autos demonstram a desnecessidade de laudo pericial por expert nomeado pelo Juízo, porquanto a  documentação coligida à inicial é suficientemente apta a comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta dos agentes de segurança pública (fls. 30/44). 3. Constata-se que das próprias declarações dos policiais (fls. 32/34) e testemunha (fls. 35/36), bem como do jornal local (fls. 42/44) que a Apelada foi vítima de troca de tiros entre policiais e bandidos, e foi alvejada em seu ombro esquerdo, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico para a retirada do projétil de arma de fogo.4. Quanto aos danos materiais, tem-se que a Apelada apenas conseguiu comprovar apenas compra de medicamentos, consoante às fls. 39, perfazendo um total de R$ 58,48 (cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 5. Devem ser afastados os danos estéticos, uma vez que a Apelada ingressou com a demanda quase um ano após o infortúnio, tempo suficiente da possível consolidação da lesão ou de eventual sequela permanente, no entanto, a ausência de
sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e,  consequentemente, o reconhecimento da respectiva reparação estética. 6. Tem-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na origem revelase proporcional e razoável, dada a acentuada gravidade do episódio e considerável vulnerabilidade da Apelada vitimada, devendo ser acrescida de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ)

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Empresa indenizará candidata por promessa frustrada de contratação

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o...

Justiça determina medidas protetivas para adolescente vítima de ameaças e agressão cometidas pela mãe

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma adolescente de...