Vícios na motivação administrativa em concurso autorizam intervenção judicial no Amazonas

Vícios na motivação administrativa em concurso autorizam intervenção judicial no Amazonas

Em acolhida de apelação em Mandado de Segurança denegado em primeira instância, o Desembargador Paulo Lima, em voto condutor junto às Câmaras Reunidas do TJAM, concluiu que se deva permitir a intervenção do Poder Judiciário para apreciar a legalidade de atendimento de normas de edital de concurso, concedendo a segurança pleiteada por Nathália Siqueira Flor, nos autos do processo 4003359-38.2019.8.04.0000, por entender que no caso concreto houve flagrante violação ao princípio da legalidade. O tema se consubstanciou em permitir que se analisasse experiência profissional como autônoma da Requerente, que foi afastada administrativamente na razão de que o edital se referia a funcionário de instituição privada, que tinha alterado a pontuação da candidata em flagrante prejuízo de sua classificação. 

Muito embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso púbico, há hipóteses em a incidência de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia autorizam a intervenção, como no caso examinado, disse o julgado. 

O Edital do concurso da ADAF/2018-Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas previu o provimento de 07 vagas para o cargo de Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, com prévio destaque em pontuações, especialmente avaliação de títulos de experiência, em compatibilidade com a da Requerente, que não fora computada, sem se que se observasse os efetivos requisitos do edital. 

A nível administrativo a correção do erro foi requerida, mas sem êxito, o que levou a interessada a impetrar Mandado de Segurança, acolhido em segunda instância, com a determinação de que a Banca Examinadora procedesse à reavaliação da documentação com a concessão da segurança, determinando-se a reavaliação da documentação.

Leia o Acórdão:

Processo: 4003359-38.2019.8.04.0000 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Nathália Siqueira Flor. Relator: Paulo César Caminha e Lima. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE E DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. REAVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SUBMETIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite a intervenção do judiciário para realização de controle de legalidade e do atendimento das normas do edital. 2. No caso em tela há fl agrante violação ao princípio
da motivação, na medida em que (i) não atende o postulado a mera repetição do que diz o edital, sem a realização de cotejo entre o apresentado tampouco se individualizar adequadamente qual seria a disposição violada, e (ii) a motivação apresentada não corresponde à realidade, posto que não houve submissão de experiência profi ssional a título de vinculo empregatício, mas sim como profi ssional autônomo. 3. Impõe-se a reavaliação dos documentos submetidos. Segurança concedida..

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