Veículo apreendido por falta de pagamento e por determinação judicial pode não extinguir a dívida

Veículo apreendido por falta de pagamento e por determinação judicial pode não extinguir a dívida

O juiz Roberto dos Santos Taketomi, em ação movida pelo banco requerente, determinou liminarmente a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, após demonstrado estar preenchidos os pressupostos legais para garantir ao credor – Instituição Financeira – parte do pagamento das dívidas evidenciadas nos autos. Mas, o devedor deve atentar que a autorização concedida na busca e apreensão em juízo consiste em apenas uma etapa de execução de alienação fiduciária em razão de uma dívida, porém, a reversão da propriedade plena do bem alienado não significa a automática extinção deste contrato. Sobre o conteúdo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, não se afasta, com o procedimento da busca e apreensão, a existência do contrato, porque, após a venda do veículo pela credora, em procedimento que poderá decorrer da busca e apreensão, a empresa poderá buscar com o devedor eventual saldo remanescente. Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem – no caso, um veículo automotor – com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais, com a alienação do bem, para obter o veículo a que faz jus decorrente do contrato inadimplido. 

No procedimento do Decreto-Lei nº 911/69, o credor formula, ante a prova do débito dos pagamentos, a ação de busca e apreensão que, com a comprovação do pagamento de custas pelo autor, este já obtém liminarmente o mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, sendo o credor nomeado como fiel depositário do bem litigioso.

Cumpridos os procedimentos, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá pedir a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. O devedor poderá se insurgir contra o processo, porém, desde que pague a dívida na sua integralidade e segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. Somente cumprida essa condição, poderá o devedor reaver o veiculo. Mas, sem essas possibilidades, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário, mas não implica, como decidido pelo STJ na extinção da dívida do fiduciante, pois havendo saldo devedor, o débito poderá perdurar até que seja plenamente satisfeito pelo adquirente. 

Leia o acórdão:

Processo 0692805-63.2022.8.04.0001 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
– Alienação Fiduciária – REQUERENTE: G.S. – Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05
(cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência
desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão ofi cial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fi duciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do
ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Ofi cial(a) de Justiça, expeça-se mandado

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