O consumidor ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado, tem, de início, a desvantagem de que não pode discutir as cláusulas do contrato, pois, cuidando-se de pacto de adesão, esse contrato é entregue pronto, vinculando o seu aceite às regras previstas. Havendo, no entanto, falta de clareza nessas cláusulas, ainda que assinado pelo consumidor, a nulidade pode ser reconhecida na justiça, ainda que o cartão tenha sido usado, ante o fato de que reste provado que o consumidor foi induzido a contratar por erro, ou seja, pensava que estava fazendo um contrato diverso daquele que contratou. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Na ação proposta por Maria Souza contra o Banco Bmg o juízo de primeira instância declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, condenando o Banco a devolver em dobro todas as parcelas descontadas, além do pagamento de uma indenização ao autor no valor de R$ 8.000,00.
O Banco recorreu, firmando não haver conduta irregular, pedindo a reforma da decisão, sob o argumento de que a parte autora aderiu ao serviço de cartão de crédito consignado. A instituição financeira demonstrou, ainda, que o autor, por iniciativa própria, solicitou o desbloqueio do cartão e o utilizou realizando saques e compras.
O autor, contradizendo o recurso, insistiu que lhe faltaram informações na relação contratual e pediu a manutenção da sentença. No caso houve comportamento concludente do consumidor, ou seja, houve o uso do cartão de crédito. Mesmo assim, e ainda que presente um contrato com a cláusula da modalidade cartão de crédito consignado, se decidiu ser possível a declaração de nulidade do pacto efetuado, mantendo-se a decisão na origem.
O uso do cartão de crédito não é suficiente para validar a contratação, pois há que se verificar a ocorrência de vício de consentimento, incidente na hipótese por falta de informações claras e precisas a respeito do contrato. Restituição de valores em dobro ao consumidor ocorrerão sempre que houver descontos indevidos, firmou a decisão, que também estabeleceu a fixação de danos morais.
Processo nº0605023-91.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível o julgamento: 23/02/2023
Data de publicação: 23/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações; – Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato; – Ausente algum dos requisitos fixados no IRDR citado, ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito nessa modalidade específica, o contrato será tido como inválido; – No presente caso, não há assinatura do consumidor em todas as folhas do contrato; – Inválido o contrato, há dano moral a ser compensado; – O mesmo IRDR estabelece que, nos casos de declaração de invalidade do contrato, os valores pagos em excesso, em razão da conversão do negócio jurídico, deverão ser restituídos em dobro; – Recurso conhecido e desprovido.