A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu isentar uma empresa de Canoas (RS) de responsabilidade por uma lesão sofrida por um empregado durante um torneio de futebol entre empresas, promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). O trabalhador alegava que a lesão, uma fratura na tíbia da perna direita, ocorrida em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, deveria ser considerada acidente de trabalho.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas não considerou a lesão como acidente de trabalho, pois o jogo aconteceu fora do horário de trabalho e não fazia parte das atividades regulares da empresa. Além disso, destacou que a participação no torneio era voluntária. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa era responsável, pois custeava a inscrição dos empregados no campeonato, mesmo que a participação fosse voluntária.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que não obrigava seus funcionários a representá-la nos torneios do Sesi. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, embora a participação fosse voluntária, o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa, considerando que ela havia criado um risco ao incentivar a participação dos funcionários.
No entanto, a ministra destacou que a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador apenas quando a atividade ordinária do empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso em questão, a lesão ocorreu durante uma atividade esportiva voluntária, fora do horário e local de trabalho, e sem relação direta com as atividades da empresa.
Portanto, a relatora considerou que o fato de a empresa patrocinar o evento não era suficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade por danos morais decorrentes da lesão. A decisão foi unânime, isentando a empresa de Canoas da responsabilidade pela lesão do empregado durante o torneio de futebol. Com informações TST