TRT-15 mantém justa causa a vigilante que postou vídeo em redes sociais no horário de trabalho

TRT-15 mantém justa causa a vigilante que postou vídeo em redes sociais no horário de trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que atuava como vigilante em uma agência bancária por ter postado, durante o horário de trabalho, com uniforme e a arma da empresa, um vídeo com discurso machista e misógino em suas redes sociais (especialmente na plataforma Tik Tok), expondo de forma crítica sua própria relação conjugal.

Em seu recurso, negado pelo colegiado, o vigilante terceirizado alegou que “a punição da dispensa por justa causa foi desproporcional, uma vez que sua conduta durante os mais de três anos de trabalho foi exemplar, sem registros de advertências ou punições anteriores”. Em sua defesa, afirmou que pela análise do vídeo exibido ao processo, “fica claro que  não tinha a intenção de prejudicar a imagem da reclamada, tratando-se apenas de um desabafo pessoal, sem mencionar o nome da empresa ou suas atividades”, além disso, segundo ele, a empresa “não provou que a suposta falta cometida comprometeu suas atividades ou causou danos à sua imagem e não apresentou prova de normas internas que proibissem a gravação de vídeos no ambiente de trabalho”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, “no caso em exame, a falta grave está devidamente evidenciada”. De fato, o vigilante gravou e postou vídeo tratando de assunto relacionado à sua intimidade conjugal, confessando que se encontrava em horário de trabalho, e ainda que não tenha mencionado o nome da empresa no vídeo, “vestia uniforme e crachá e, ademais, abordando a relação com sua esposa, em tom de reflexão sobre ‘o que querem as mulheres’ e de enquete sobre o episódio que relata, permaneceu a maior parte do tempo com a mão sobre a arma de fogo, que portava em razão do trabalho”.

O colegiado entendeu que assim, além de estar em horário de trabalho, o trabalhador “expôs o empregador em razão, também, do conteúdo de sua fala que, em tom machista, sugere que as mulheres reclamam que “os homens não prestam, são ‘sem vergonha’, mas são as mulheres que preferem homem que não presta, que bate em mulher, que vive às custas dela, e  conclui questionando ‘o que essas mulheres procuram hoje’, já que não querem homem sério como ele”.

De acordo com a relatora, os “discursos de ódio têm tomado as redes sociais com repercussões profundamente danosas para toda a sociedade e, em particular, para as mulheres, vítimas não apenas de machismo, mas de impensável misoginia, de que a fala do reclamante está repleta”. Além disso, a “defesa da ideia de que mulheres preferem homens sem caráter e violentos deve ser rechaçada de forma veemente e para a reclamada é de todo indesejável que esse tipo de postura preconceituosa seja atrelada à sua marca”, afirmou.

O colegiado lembrou  que “ainda que o momento pessoal fosse delicado para o trabalhador, ao se valer do desabafo nas redes sociais, ele não expôs apenas a sua imagem, mas, também, a de todo trabalhador vigilante, do qual se espera serenidade e equilíbrio, e também a empresa de vigilância, que fornece mão de obra em segurança patrimonial, comprometendo-se com um serviço adequado”.

Nesse sentido, o colegiado julgou que a atitude do vigilante “resulta, de fato, em quebra de confiança e exposição indevida da empresa, de seus serviços de segurança, e até do tomador de serviços, onde o reclamante realizava serviço de segurança ostensiva, armado”, e por isso, “tal conduta, por sua gravidade, justifica a punição da dispensa imediata, sem a necessidade de punições anteriores, não prevalecendo a tese de necessidade de gradação das penas”. (Processo 0010898-33.2023.5.15.0096)

Com informações do TRT-15

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