A omissão em atualizar cadastro de cliente trans configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação interposta por consumidor contra a Tim S/A, fixando indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Dívida mantida, dano moral reconhecido
A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização, após ter seu nome inscrito em cadastros restritivos. Alegou não reconhecer a dívida e apontou transfobia da empresa, que ignorou pedido formal de alteração de seu nome.
A relatora, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, manteve a exigibilidade da multa por rescisão antecipada de contrato fidelizado, pois a autora não impugnou especificamente sua origem. No entanto, reconheceu o dever de indenizar diante da omissão da operadora em processar a alteração de nome, devidamente protocolada.
Fundamentação
Segundo a decisão, a recusa caracteriza “violação grave à identidade e à dignidade da parte autora, por expô-la a constrangimentos e tratamento discriminatório”, ultrapassando o mero aborrecimento e qualificando-se como transfobia.
O acórdão citou o art. 373, II, do CPC, atribuindo à ré o ônus da prova quanto à resposta ao pedido administrativo, e fundamentou a indenização nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como no art. 1º, III, da Constituição.
Dosimetria e atualização do valor
O colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil, corrigida monetariamente desde o arbitramento e com juros a contar da solicitação administrativa (18/4/2024). Determinou ainda que a atualização siga os critérios da Lei nº 14.905/2024, distinguindo os períodos anterior e posterior à sua vigência.
Tese fixada
“A omissão do fornecedor em atender a pedido de alteração de nome de pessoa trans configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral. A reparação prescinde de demonstração de prejuízo concreto e deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade.”
Processo n. 1094831-80.2024.8.26.0002