O descompasso entre as formas previstas para a realização da audiência de custódia, presidida pelo juiz de direito, e o ato praticado, poderá trazer consequências quando houver violação das regras descritas. Nesse contexto, o juiz Luiz Geraldo Lanfredi, Desembargador convocado no TJSP, anulou uma audiência feita por videoconferência sem que houvesse sido possibilitada a entrevista prévia com a Defensoria Pública e sem que o magistrado tivesse ligado a sua câmara.
Muito embora a audiência tenha sido realizada para ouvir dois homens presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas e o juiz houvesse convertido o flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Púbico, as nulidades, após seu reconhecimento, tiveram o condão de proporcionar a soltura dos envolvidos por ordem judicial em segundo grau.
A audiência ocorreu de forma virtual na 43ª Circunscrição Judiciária de Casa Branca (SP). O juiz plantonista não mostrou seu rosto, disponibilizando apenas o fundo de tela com as insígnias do TJSP, sendo a audiência conduzida apenas pela voz do magistrado.
No que pese a DPE/SP, por seu defensor, haver pedido a entrevista prévia com os indiciados, para esclarecer os motivos, fundamentos e procedimentos da audiência, houve indeferimento, pelo magistrado, que se pautou pelo entendimento de que a Defensoria poderia tê-lo feito por iniciativa própria antes de ir a audiência.
Sobreveio a impetração de habeas corpus. Em segundo grau, o desembargador considerou que o juiz deveria ter assegurado o atendimento prévio e reservado dos indiciados com a defensoria pública, sem a presença de policiais, o que, não sendo efetivado, retirou dos investigados o direito de serem informados de seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio. Como a audiência era virtual, o Defensor não poderia ter entrado em contato virtualmente com os seus assistidos, arrematou a decisão, que reconheceu a nulidade, e expediu os alvarás de soltura.