Em sede de Mandado de Segurança que recebeu o nº 4000016-63.2021.8.04.0000, Rogério Douglas Silvestre da Silva requereu ao Pleno do Tribunal de Justiça que determinasse ao IDAM – Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas haver o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação junto àquele órgão, uma vez que fora aprovado em concurso público, embora fora do número de vagas declarado no edital, pelo fato de que houve contratação de terceirizados para atender aos serviços do Instituto, com a preterição de seu chamado a compor o quadro funcional da autarquia. A liminar foi negada por não se demonstrar que o candidato, de modo indevido, deixou de ser convocado, como alegara na ação mandamental. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
A decisão relata que o Superior Tribunal de Justiça tem acompanhado, inclusive, o Supremo Tribunal Federal em orientação jurisprudencial que consolidou o entendimento de que “o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserve tem mera expectativa de direito à nomeação”.
Desta forma, o julgado traduziu sinteticamente que, em mandado de segurança que discute matéria relacionada a concurso público que tenha candidato fora das vagas, a alegação de convocações precárias, por si só, não pode ser interpretada como abuso da autoridade em não ter convocado o Requerente.
“A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame, devendo haver a devida comprovação”, arrematou o Relator.
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