Suspensão de serviços essenciais sem formalidades implica em indenização ao consumidor

Suspensão de serviços essenciais sem formalidades implica em indenização ao consumidor

Certamente você ou alguém que você conhece já sofreu com o corte indevido de algum serviço considerado essencial, seja ele água, luz, telefone, internet ou gás. Porém, o corte indevido ou feito fora dos padrões estabelecidos em lei é um problema que infelizmente já surpreendeu milhares de brasileiros nos dias atuais. Isso porque o aviso de inadimplência e da possibilidade de corte não “foi feito” de maneira legal e clara.

No Brasil, os serviços essenciais ao cidadão são prestados pelo poder público diretamente ou via concessionárias e permissionárias estabelecidas pelo governo.

Não é raro vermos casos de corte e suspensão desses serviços sem justificativa, sem aviso prévio e muitas vezes por erro da própria empresa, gerando um prejuízo financeiro  material. Mas, independentemente desse dano, vai gerar um dano moral, pois fica claro o entendimento de que ficar privado desses respectivos serviços, mesmo que por um curto período de tempo, é mais do que um mero aborrecimento e obrigatoriamente gera um abalo psicológico ao cidadão que passar por tal situação.

Também vale ressaltar que nos casos de débito pretérito, quando o consumidor do serviço deixa de pagar uma fatura, mas paga a subsequente e assim sucessivamente, esse débito deve ser cobrado de maneira judicial e não pode em nenhuma circunstância gerar a suspensão ou corte de alguns desses serviços.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece em seu site as normas que condicionam as suspensões e cortes somente em determinadas situações e seguindo o procedimento correto. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando verificar a ocorrência de: Ligação clandestina, Revenda de energia, Religação de unidade consumidora à revelia da distribuidora, Deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.

A distribuidora pode suspender o fornecimento nos seguintes casos, notificando com antecedência: Não pagamento da fatura, Impedimento de acesso para leitura ou substituição de medidor ou inspeções, não realização de correções de segurança indicadas na unidade consumidora.

O aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento. A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança ou 15 dias, nos casos de não pagamento da fatura. Esses prazos não podem ser violados pela concessionária.

Tem-se também estabelecido que se o corte ou suspensão for indevido, a distribuidora fica obrigada a religar a unidade consumidora em um prazo máximo de quatro horas, sem ônus para o consumidor. Além disso, deve efetuar o crédito desse tempo não utilizado na próxima fatura.

Nos casos dos serviços relativos ao fornecimento de água e telefonia, o entendimento é que o prazo mínimo para notificar o cliente antes do corte é de 30 e 15 dias respectivamente. Nesses serviços, contudo, não há especificação quanto ao tempo mínimo de atraso que pode originar a suspensão dos serviços.

O consumidor que se sentir prejudicado em casos de corte indevido de serviços essenciais pode buscar orientação de um advogado especializado em Direitos do Consumidor para requerer, na Justiça, indenização por danos morais e materiais. O juiz geralmente dá um prazo de dois dias para a reativação do serviço. Se esse prazo é descumprido, há aplicação de multa diária, além de indenização por danos morais dentro da razoabilidade e proporcionalidade previstos. 

Fonte: Conjur

Leia mais

Iniciativa vedada: indenizações fracionadas a partir de um único contrato configuram abuso processual

Dividir pedidos de indenização em várias ações quando todos decorrem do mesmo contrato não é exercício regular do direito de ação. A prática compromete...

Justiça tributária: multa por compensação não homologada é afastada com parâmetros do STF

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas afastou a exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ausente prova de abuso, é inviável a intervenção judicial na revalidação de diploma médico estrangeiro

A Justiça Federal em Mato Grosso indeferiu mandado de segurança ajuizado por médica formada no exterior que buscava obrigar...

STJ: cessão de quotas só produz efeitos perante terceiros após averbação na Junta Comercial

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante sobre o momento em que a cessão de quotas sociais de...

Iniciativa vedada: indenizações fracionadas a partir de um único contrato configuram abuso processual

Dividir pedidos de indenização em várias ações quando todos decorrem do mesmo contrato não é exercício regular do direito...

Justiça tributária: multa por compensação não homologada é afastada com parâmetros do STF

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas afastou a exigência da multa isolada prevista no art....