STJ torna réu conselheiro do TCE-RJ por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

STJ torna réu conselheiro do TCE-RJ por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.
Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados

A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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