STJ reafirma que bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC

STJ reafirma que bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

Processo:REsp 2133984

Com informações do STJ

Leia mais

Cármen Lúcia aponta questionamento tardio da defesa no Caso Fred e rejeita recurso de condenados

Ministra destaca intervalo de 12 anos sem contestação das irregularidades da instrução; decisão mantém penas de 33 anos e sete meses de prisão para...

STF barra pedido de aluguel social para famílias removidas pela Prefeitura de Manaus

Nunes Marques considera inadequada a via utilizada pela Defensoria e entende que ocupação recente não está abrangida pelas medidas invocadas na ADPF 828. O ministro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fachin homologa delação de investigado no caso Master

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, decidiu nesta sexta-feira (6) homologar a delação premiada do...

Justiça Federal rejeita ação de improbidade contra Bolsonaro

A Justiça Federal decidiu rejeitar na quinta-feira (5) uma ação de improbidade administrativa protocolada pelo Ministério Público Federal (MPF)...

Justiça Eleitoral terá atendimento remoto em Libras

Pessoas surdas ou com deficiência auditiva poderão contar com intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante o atendimento...

Advogada é condenada a retirar publicação nas redes sociais que incentivava demissões por convicção política

A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, determinou que uma advogada retire de suas redes...