STJ: ordem para Ministério da Justiça informar defesa de Lula sobre cooperação com EUA na Lava Jato

STJ: ordem para Ministério da Justiça informar defesa de Lula sobre cooperação com EUA na Lava Jato

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou definitiva a decisão dada em liminar pelo ministro Sérgio Kukina, em agosto de 2020, para determinar que o Ministério da Justiça informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência, ou não, de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras, no âmbito da Operação Lava Jato.

Na liminar, o relator estabeleceu que as informações devem se restringir às seis ações penais contra o ex-presidente mencionadas por sua defesa. Acrescentou que, em caso de efetiva existência dos atos de cooperação, devem ser revelados apenas o nome da autoridade responsável, a investigação a que se referem, a descrição das provas ou informações solicitadas e a sua finalidade. Caso não tenha havido cooperação pelos meios oficiais, tal informação também deverá ser prestada à defesa do ex-presidente.

O pedido de acesso às informações foi feito pela defesa, em mandado de segurança, sob o argumento de que a cooperação entre autoridades brasileiras e norte-americanas teria desrespeitado os mecanismos oficiais previstos no Decreto 3.810/2001, que promulgou o acordo de assistência judiciária entre os dois países, e sem que ela pudesse conhecer o conteúdo das colaborações.

Ainda segundo os advogados do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da defesa, mas o acesso teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Ao julgar o caso no colegiado, o ministro Sérgio Kukina esclareceu que, após a concessão da liminar, o processo ficou com a tramitação suspensa em razão de um conflito de competência suscitado pela União, segundo a qual caberia à Terceira Seção do STJ, especializada em direito penal – e não à Primeira Seção, de direito público – a análise do mandado de segurança. Submetido à Corte Especial, o conflito de competência não foi conhecido.

Para Kukina, embora o conteúdo das investigações em cooperação internacional possa ser mantido em sigilo, a vedação total de acesso ao particular diretamente envolvido nas apurações contraria o direito de informação previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que a União, em nenhum momento, alegou ser necessário o sigilo das informações requisitadas pela defesa do ex-presidente. “Nesse rumo é que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), notadamente por seu artigo 3º, I, sinaliza no sentido da observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção”, completou.

Kukina entendeu ser “legítima” a pretensão da defesa do ex-presidente de conduzir investigação defensiva, objetivando a constituição de provas – direito assegurado em qualquer procedimento ou fase da persecução penal, nos termos do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

O relator acrescentou que também deve ser considerada a cláusula constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV), para garantir a paridade entre os interesses da acusação e do réu, “ambos almejando certificar a veracidade de suas versões”.

Ao ratificar a concessão da liminar, Kukina reafirmou a impossibilidade de se liberar ao impetrante o acesso ao conteúdo das informações e das provas eventualmente obtidas por intermédio dos aventados atos de cooperação, uma vez que a autoridade central responsável por enviar e receber solicitações no âmbito do acordo com os Estados Unidos – o DRCI – apenas tem o papel de intermediar e otimizar os meios necessários para tais atos, mas não é a “detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado”, o qual se destina ao Judiciário ou aos investigadores que solicitaram a intermediação.

Fonte: STJ

Leia mais

Promoção funcional por titulação é ato vinculado e não admite atraso administrativo

A progressão vertical na carreira do magistério estadual, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, não podendo a Administração Pública retardar sua...

Licitação de instalações portuárias na Amazônia em disputa: DNIT recorre de decisão que reabilitou empresas

DNIT recorre contra decisão que anulou inabilitação de consórcio em licitação portuária na Amazônia. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação contra...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Promoção funcional por titulação é ato vinculado e não admite atraso administrativo

A progressão vertical na carreira do magistério estadual, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, não podendo...

Aliado de Daniel Vorcaro, Sicário morre na prisão em BH

O investigado Luiz Phillipi Mourão, conhecido como Sicário, preso na terceira fase da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal...

Justiça mantém prisão de Vorcaro e cunhado em audiência de custódia

A Justiça Federal em São Paulo manteve nesta quarta-feira (4) a prisão do banqueiro e empresário Daniel Vorcaro, dono...

Guia orienta sobre como abordar violência de gênero nas redes sociais

Falar sobre violência de gênero exige cuidado sobre o impacto que palavras, perguntas e imagens podem ter. Com o...