A recusa à acusação penal, seja por meio da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria, seja, subsidiariamente, pelo reconhecimento de participação de menor importância, deve, quando sustentada em recurso especial, estar acompanhada de impugnação específica e fundamentada a todos os óbices indicados pelo tribunal de origem, sob pena de inadmissibilidade.
Foi nesse contexto que o Ministro Carlos Cini Marchionatti, relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer do agravo interposto por réu, condenado a 13 anos e 8 meses de reclusão por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo pelo Juízo Criminal, em Manaus.
No recurso especial, a defesa alegava ausência de provas suficientes para a condenação, e, de forma subsidiária, pedia a aplicação do §1º do art. 29 do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria tido participação de menor importância nos crimes imputados. Também invocou divergência jurisprudencial quanto ao princípio in dubio pro reo, tentando demonstrar que havia nos autos duas versões conflitantes dos fatos.
No agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que inadmitiu o recurso especial, os advogados sustentaram que não pretendiam reexaminar provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias — uma manobra comum para tentar afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
Contudo, o relator observou que a peça não enfrentou de forma específica todos os fundamentos usados pela decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal. Segundo o Ministro Marchionatti, não basta alegar genericamente a existência de erro jurídico ou divergência jurisprudencial; é necessário impugnar um a um os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para barrar o recurso, como exige a Súmula 182 do STJ.
Além disso, destacou-se que, para que o STJ aceite analisar a aplicação de dispositivos legais à luz dos fatos já provados, é indispensável que o recorrente demonstre de forma clara que não há necessidade de reexame do acervo probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos adotados. Essa demonstração, segundo a jurisprudência da Corte, deve vir acompanhada de precedentes similares, bem como, nos casos de alegação de dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III, da Constituição), de um cotejo analítico completo, com comparação detalhada entre os casos julgados.
Como a defesa ignorou por completo o fundamento da Súmula 83/STJ e não apresentou cotejo analítico que comprovasse a divergência jurisprudencial alegada, o agravo não preencheu os requisitos técnicos para que fosse sequer conhecido. Diante disso, o Ministro relator aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A decisão reafirma o entendimento consolidado no STJ de que o acesso à instância superior exige rigor na técnica recursal, especialmente quanto à dialeticidade e à impugnação específica, não bastando alegações genéricas ou teses defensivas desconectadas dos fundamentos concretos da decisão contestada.