STJ mantém danos morais a favor de policial preso e inocentado pela Justiça do Amazonas

STJ mantém danos morais a favor de policial preso e inocentado pela Justiça do Amazonas

Não houve desrespeito à interpretação de lei federal com o julgamento relatado por Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, que condenou o Estado a indenizar um policial preso por crimes dos quais teve sua inocência declarada em processo criminal. 

Lesckro Araújo Souza foi preso por suspeita de roubo em 1995, sendo absolvido em 2004 por sentença com trânsito em julgado. Posteriormente, ingressou com a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Amazonas, com pedido julgado procedente. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, conheceu do agravo, mas negou a PGE/AM um Recurso Especial com o qual o Estado pretendia a reforma da condenação de natureza indenizatória.

No agravo a PGE/ Amazonas argumentou que mesmo com a absolvição do servidor em processo criminal, antes houve decreto de prisão preventiva, e que seus órgãos de segurança apenas cumpriram o mandado judicial, e que assim, ficou evidenciada a ausência de comprovação de conduta ilícita praticada pelos seus agentes, que agiram no estrito cumprimento do dever legal.

No acórdão combatido o TJAM fundamentou que “a demissão do cargo público é uma penalidade severa imputada ao policial civil que praticar ato ilícito. Todavia, havendo sentença absolutória posterior e considerando o afastamento do cargo público por 9 (nove) anos, vislumbra-se presente o dano moral com o fins de inibir repetições do ato e amenizar a dor do servidor demitido”.

A Ministra entendeu que por parte da PGE/AM “não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”.

A Ministra também rejeitou o fundamento de que foi exagerado o valor conferido aos danos morais a serem desembolsados pelo Estado, com quantum de R$ 45 mil. O valor foi considerado razoável. “Muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto”.

Leia Ementa do Acórdão recorrido do TJAM:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DEMITIDO EM 1995. PENA DE DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO SERVIDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM 2004. DANOSMORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demissão do cargo público é uma penalidade severa imputada ao policial civil que praticar quaisquer dos atos contidos no rol do artigo 47 da Lei nº 2.271/94. Todavia, havendo sentença absolutória posterior e considerando o afastamento do cargo público por 9 (nove) anos, vislumbra-se presente o dano moral; 2. Os danos morais não tem por finalidade restabelecer o status quo ante, porquanto impossível, mas inibir a repetição do ato e amenizar a dor da vítima; 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0208459-31.2014.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e prover o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’

No STJ o  recurso foi registrado em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2451376 – AM (2023/0315530-1).RELATORA :MINISTRA PRESIDENTE DO STJ.  AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : LESCKO ARAUJO SOUZA  

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