A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão do investigado durante o inquérito policial não é obrigatória para que ele possa receber a proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), também conhecido como “acordo para evitar processo criminal”.
Esse entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, a decisão deve ser seguida por todos os juízes do país em casos semelhantes. A tese foi discutida no Tema 1.303.
Segundo o STJ não é obrigatório confessar o crime durante o inquérito para ter acesso ao ANPP. O Ministério Público não pode recusar o acordo só porque o investigado ficou em silêncio na delegacia.
A confissão pode acontecer depois, no momento da assinatura do acordo, desde que o investigado esteja ciente da proposta e seja orientado por um advogado.
O relator do caso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, explicou que o acordo é uma negociação, e não faz sentido exigir que a pessoa se confesse culpada antes mesmo de saber se terá a oportunidade de negociar com o Ministério Público.
Ele também destacou que ninguém é obrigado a se declarar culpado, pois isso está garantido pela Constituição e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma forma de evitar que o investigado responda a um processo criminal. Em vez disso, ele assume algumas obrigações (como prestar serviços à comunidade ou pagar multa) e, cumprindo o combinado, o processo é encerrado sem condenação.
Mas para isso, ele precisa ter cometido um crime sem violência ou grave ameaça; ter pena mínima inferior a quatro anos; confessar o crime, ainda que tardiamente; e não ser reincidente em crimes dolosos.
Com essa decisão, o STJ reforça que o direito ao silêncio deve ser respeitado, e que o momento da confissão para fins de acordo pode ser depois, quando o investigado já souber o que está sendo oferecido pelo Ministério Público e tiver orientação jurídica adequada.
REsp nº 2161548