STJ fixa litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

STJ fixa litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a litispendência entre uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual foi pleiteada a nulidade do mesmo título.

Segundo o colegiado, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo possível também requerer a decretação de nulidade da sentença arbitral, como prevê expressamente o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

TJRJ havia concluído pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações
No caso em julgamento, uma empresa de rastreamento moveu ação anulatória de sentença arbitral contra uma empresa de consultoria, alegando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de sustentar que nunca foi notificada sobre o início do procedimento arbitral. No mesmo dia, a empresa também apresentou, sob os mesmos argumentos, uma impugnação ao cumprimento da sentença arbitral nos autos do processo movido pela empresa de consultoria.

Após o juízo de primeiro grau acolher a preliminar de litispendência e extinguir a ação anulatória, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não constitui uma ação de conhecimento, sendo apenas um meio de defesa, cujos assuntos se limitam ao disposto no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC.

Ao STJ, a empresa de consultoria alegou que ambos os procedimentos têm a mesma finalidade, não havendo sentido em se aceitar a propositura de ambos. Sustentou também que, reconhecida a litispendência, deveria ser extinta a ação mais recente – no caso, a ação anulatória (artigo 485, inciso V, do CPC).

Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias do artigo 525 do CPC
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a impugnação ao cumprimento de sentença tem escopo mais restrito do que uma ação de conhecimento, limitando-se às questões estipuladas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, a relatora ressaltou que, na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é viável pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) – o que também pode ser feito por meio de ação autônoma, conforme estipulado no parágrafo 1º do dispositivo.

Na hipótese do parágrafo 3º, a relatora explicou que a impugnação não vai atacar apenas a execução, mas também a sentença arbitral propriamente dita, que será objeto do pedido de declaração de nulidade a ser apreciado pelo juízo. “Desse modo, o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, pode ser formulado tanto na ação declaratória de nulidade quanto na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral”, declarou.

Nesse contexto, a ministra apontou que, dada a possibilidade de ambas as demandas coexistirem, não se pode descartar que, em uma determinada situação concreta, elas sejam total ou parcialmente idênticas, configurando litispendência, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo que foi instaurado posteriormente.

“A consequência da litispendência resultante da instauração do primeiro processo é apenas a extinção do segundo. Assim, o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral apenas impede que idêntica pretensão seja posteriormente formulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu.

  REsp 2.105.872.

Leia mais

Ingresso em imóvel do Minha Casa Minha Vida por acordo particular não garante regularização

A Justiça Federal do Amazonas decidiu que quem entra em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida por meio de acordo particular — como...

Se o crime ambiental-fim prescreve, o crime-meio também perde efeito para fins de punição

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a incidência do princípio da consunção em um caso envolvendo crimes ambientais e determinou o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ decide se mudança posterior de interpretação de lei pode rescindir julgado anterior

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um tema que pode impactar diretamente quem...

Saída de Toffoli do caso Banco Master inspira debates sobre desgaste do STF

Edinho Silva critica “linchamento público” após saída de Toffoli da relatoria do caso Banco Master e expõe tensão entre...

Ingresso em imóvel do Minha Casa Minha Vida por acordo particular não garante regularização

A Justiça Federal do Amazonas decidiu que quem entra em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida por meio...

Se o crime ambiental-fim prescreve, o crime-meio também perde efeito para fins de punição

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a incidência do princípio da consunção em um caso envolvendo...