Reclamação Constitucional ajuizada pelo Ministério Público da Bahia, levou o Supremo Tribunal Federal a cassar decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, que havia anulado o uso de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Coaf obtidos a pedido da autoridade policial, sem prévia autorização judicial, em investigações sobre organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e outros crimes.
Relator no STF, o ministro Cristiano Zanin entendeu que o acórdão impugnado contrariou o Tema 990 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs com órgãos de persecução penal para fins criminais, tanto por iniciativa espontânea da Unidade de Inteligência Financeira (UIF/Coaf) quanto mediante solicitação do Ministério Público ou da polícia, desde que observadas formalidades e garantido o sigilo.
O relator destacou que a interpretação restritiva do STJ não encontra respaldo no precedente vinculante e contraria padrões internacionais do Gafi incorporados ao direito brasileiro. Zanin frisou que não houve indícios de abuso ou “fishing expedition” e que a requisição foi precedida de procedimento investigativo formal.
Com a decisão, o STF reconheceu a licitude dos RIFs e determinou o prosseguimento da ação penal na Bahia, reafirmando que o compartilhamento de dados financeiros pelo Coaf, a pedido de autoridades competentes, independe de ordem judicial prévia.
Rcl 81546