O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão favorável a parecer do Ministério Público Federal (MPF), manteve dispositivos de leis eleitorais que tratam das punições em caso de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. A decisão, por unanimidade, ocorreu na votação por meio do Plenário Virtual do Tribunal finalizada na última sexta-feira (31), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.338, apresentada pelo partido Solidariedade.
O partido alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990), definiu que todas as candidaturas beneficiadas pela fraude devem ser cassadas. A pretensão do partido era que o STF restringisse a cassação apenas aos responsáveis pela prática abusiva, além da punição do partido, isentando as candidatas e os candidatos eleitos que não tenham contribuído ou consentido com ela.
“Atende ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal, bem como aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, o indeferimento de todas as candidaturas do partido político nas eleições proporcionais, em decorrência de fraude (candidaturas laranjas) no cumprimento do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997”, registrou o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer. “Tendo a norma do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997 caráter objetivo, seu descumprimento interfere na legitimidade do pleito eleitoral, independentemente da ciência de alguns candidatos”, complementou.
No voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que a Lei das Eleições pretende coibir a discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. Para a ministra, se a Corte fosse atender ao pedido formulado pelo Solidariedade, a decisão teria como efeito direto o incentivo ao descumprimento da cota de gênero, já que seriam punidos somente quem participou efetivamente da empreitada fraudulenta, ao passo que todos os demais beneficiados continuariam incólumes.
Com informações do MPF