STF julga se advogado inadimplente com a OAB tem direito a voto na Instituição

STF julga se advogado inadimplente com a OAB tem direito a voto na Instituição

Nesta semana, em plenário virtual, os ministros do STF julgam ação contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos conselhos seccionais que preveem a aplicação de sanções a advogados inadimplentes. 

Já há dois votos (Edson Fachin e Gilmar Mendes) no sentido de que é inconstitucional o art. 34., XXIII, que prevê que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB.

No entanto, nesses dois votos os ministros fixaram que, diferentemente do que se passa com a interdição do exercício profissional, a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária. Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada.

A Corte entendeu que a suspensão, pelos conselhos de fiscalização, do exercício profissional de seus inscritos, por inadimplência de anuidades, é inconstitucional, pois consiste em sanção política em matéria tributária.

Para o Pros, a proibição de os advogados inadimplentes votarem nas eleições dos Conselhos da Ordem, exposta no Regulamento Geral do Estatuto e no Provimento 146/11 do Conselho Federal da OAB, se trata de verdadeira sanção política, com o objetivo de constranger os devedores a pagarem os tributos devidos para exercerem seu dever de voto.

O partido também argumenta que os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais (execução fiscal) e que, segundo jurisprudência do STF, não se pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.

Voto do relator

Ao votar, Fachin ressaltou que, de regra, as sanções políticas incidem sobre direitos tais como a garantia de liberdade de iniciativa no domínio econômico e de exercício profissional, não podendo ser espraiada a mesma compreensão para posições que não configuram direito subjetivo.

“É de rigor, assim, que não se confundam as condutas, haja vista que o quadro normativo em questão apenas visa reger as eleições para direção de entidade de classe, conformando a votação de modo a que participem do processo eleitoral aquelas pessoas que efetivamente se encontram ativas no quadro de integrantes e cumprem as normas internas.”

Para Fachin, a exigência de que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, seja exercida por aqueles que efetivamente se engajam nas dinâmicas associativas é justificada, porquanto todo processo eleitoral depende de requisitos e normatização interna, de modo que as normas impugnadas, inclusive no que tange à exigência da quitação das anuidades para ser candidato nas eleições da OAB, estão de acordo com Constituição Federal e com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

“Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos. Por isso, o Estatuto da Ordem dos Advogados determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB. E não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente de um determinado órgão e ao eleitor, o cumprimento de todos os deveres que possui.”

Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da lei 8.906/94, conferindo ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma. O relator foi acompanhado por Gilmar Mendes.

Com informações de Migalhas

 

 

Leia mais

TJAM abre inscrições para vaga de membro substituto do TRE-AM destinada exclusivamente a mulheres

O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou o Edital n.º 22/2026 – PTJ, sobre vaga de membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado...

Não é só a reincidência: maus antecedentes também impedem o tráfico privilegiado

Ao negar o recurso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, esclareceu que a inexistência de reincidência não significa, automaticamente, que o condenado preencha os...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

PGR defende que Bolsonaro seja mantido em prisão domiciliar

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou nesta quarta-feira (1°) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à continuidade...

Justiça mantém indenização a passageira com deficiência impedida de desembarcar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Expresso São José Ltda. por...

TJDFT confirma indenização por alimentação irregular de gatos em condomínio

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

STF derruba redução do prazo de prescrição nas ações de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (1°) invalidar o trecho da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que...