O Supremo Tribunal derrubou a limitação imposta pela Lei dos Precatórios que determina o cancelamento de precatórios e das requisições federais que foram expedidas e cujos valores não sejam sacados dentro de 2(dois) anos pelo credor. Firmou-se inconstitucional o dispositivo contido como artigo 2º da Lei 13.463/2018, que regulamenta a modalidade. O julgado não abarcou, em sua maioria o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes.
O significado jurídico do julgado é o de evitar que questões de ordem prática se limitem ao prazo, hoje afastado, que se demonstrava exíguo para enfrentar dificuldades operacionais como encontrar, a título de exemplo, os beneficiários que recorreram por meio de ações coletivas, bem como pessoas que faleceram durante a tramitação do processo e a consequente habilitação de herdeiros.
O voto decisivo foi o da Ministra Rosa Weber, que acolheu a ação proposta pelo PDT e teve a participação de Sindicatos de categorias de servidores públicos. Weber, Fachin, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Toffoli e Moraes foram os Ministros vencedores da tese que dispôs que as indenizações devem ser pagas pelo governo e pertencem aos credores que precisam de um período elástico para se movimentarem em seus interesses e assegurarem seus créditos.