A responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas exige a comprovação inequívoca de conduta culposa na fiscalização contratual, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou a adoção de presunções de culpa, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF, no Tema 246 (RE 760.931/DF) e no Tema 1118 (RE 1.298.647/SP) da Repercussão Geral.
O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, atendendo a ação proposta pela PGE/AM, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 81.540/AM e cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento subsidiário de verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada, por suposta culpa in vigilando.
Na reclamação, o Estado sustentou que a decisão do TST contrariou o entendimento vinculante do STF firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, segundo os quais o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não implica, por si só, responsabilidade da Administração Pública, sendo necessária prova cabal de negligência na fiscalização do contrato.
O relator reconheceu que a fundamentação do TST recaiu em presunção de culpa baseada no simples inadimplemento e na inversão do ônus da prova, sem a demonstração de nexo causal concreto entre eventual omissão do Estado e o dano sofrido pelo trabalhador. Para o ministro, tal raciocínio viola a tese firmada pelo STF, que exige a comprovação de conduta omissiva ou comissiva da Administração de forma específica e individualizada.
A decisão também citou precedente recente do STF no julgamento do Tema 1118 (RE 1.298.647/SP), em que se reafirmou que não cabe responsabilização da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível demonstração de comportamento negligente após notificação formal da irregularidade por meio idôneo, como sindicato, Ministério Público ou Defensoria.
Com a procedência da reclamação, foi determinado que o TST prolate nova decisão observando os parâmetros fixados pela Suprema Corte, reafirmando a exigência de prova concreta de culpa da Administração para que haja responsabilização subsidiária em casos de terceirização no serviço público.
RECLAMAÇÃO 81.540 AMAZONAS