Ministro Dias Toffoli aplicou ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 de repercussão geral, que trata da licitude da pejotização e da competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes em contratos civis.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a cassação de decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que havia reconhecido vínculo empregatício entre um técnico em radiologia e a empresa Diagmax Serviços Médicos Ltda. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli no âmbito da Reclamação Constitucional 80164/AM, publicada no Diário da Justiça Eletrônico neste mês de 2025.
A reclamação foi ajuizada pela Diagmax sob o argumento de que o acórdão do TRT11 violou precedentes vinculantes do STF, especialmente os julgados na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625 e no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252/MG), que reconhecem a licitude da terceirização e da contratação de trabalhadores por meio de cooperativas ou pessoas jurídicas, mesmo para atividades-fim.
O caso envolvia a atuação de um profissional filiado à Radiocoop, cooperativa de técnicos em radiologia que prestava serviços à empresa e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM). Para a Justiça do Trabalho, a cooperativa funcionava como mera intermediadora de mão de obra, mascarando uma verdadeira relação de emprego direto entre o trabalhador e a Diagmax. A decisão, então, determinou a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas.
Contudo, segundo Toffoli, a Justiça do Trabalho pronunciou-se de forma contrária à autoridade das decisões do STF, ignorando os parâmetros fixados sobre a liberdade de organização produtiva e os limites da atuação estatal em relações jurídicas de natureza civil. A análise do vínculo foi feita com base apenas em critérios subjetivos de subordinação e habitualidade, sem considerar a estrutura lícita da relação cooperativada.
O ministro ressaltou, ainda, que o STF reconheceu recentemente, no ARE 1.532.603/PR, a repercussão geral sobre a chamada “pejotização” e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes em contratos civis; (ii) a licitude da contratação de autônomos e PJs; e (iii) o ônus da prova sobre eventual fraude. A matéria passou a integrar o Tema 1.389 da repercussão geral.
“Cuida-se de alteração jurídica relevante que gera reflexos imediatos na marcha processual, devendo ser considerada pelo órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte”, pontuou Toffoli, com base no art. 493 do CPC.
Ao final, o ministro deu parcial provimento à reclamação para cassar a decisão do TRT11 e determinou que o processo permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.389. A Secretaria do STF foi orientada a notificar o Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde atualmente tramita o processo trabalhista, para ciência e cumprimento da ordem.
Rcl 80164