O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu reclamação para cassar decisão da Justiça do Amazonas que havia imposto multa processual diretamente a um advogado por suposta litigância de má-fé. Segundo a reclamação, a penalidade foi replicada em 29 processos distintos no Juizado de Manacapuru.
Segundo o ministro Dias Toffoli, embora os dispositivos do Código de Processo Civil invocados pelo juízo de origem tratem da litigância de má-fé e das respectivas sanções processuais, sua utilização para impor multa diretamente ao advogado configurou verdadeiro subterfúgio para contornar o precedente vinculante firmado pelo STF na ADI 2.652.
Ao decidir, o relator reafirmou que eventual responsabilidade disciplinar do patrono deve ser apurada pela OAB.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação constitucional para cassar decisões do 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru (AM) que haviam imposto multa processual diretamente a um advogado, no importe de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de suposta litigância predatória.
Na reclamação, o advogado sustentou que a penalidade lhe foi aplicada pessoalmente em diversos processos de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dispositivos da Lei 9.099/95 e enunciado do Fonaje.
A defesa alegou violação à autoridade da tese firmada pelo STF na ADI 2.652, segundo a qual não cabe a imposição de multa processual direta ao advogado, seja ele público ou privado, em razão de sua atuação profissional em juízo.
Ao examinar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou que, embora a ADI 2.652 tenha sido julgada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a superveniência do CPC de 2015 não alterou a orientação constitucional firmada pelo Supremo sobre a matéria. Segundo a decisão, a mudança dos dispositivos legais invocados pelo juízo reclamado não afasta a aderência estrita entre o caso concreto e o precedente vinculante da Corte.
O relator ressaltou que o STF já assentou, no julgamento da ADI 2.652, a impossibilidade de imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição diretamente aos advogados, públicos ou privados, em razão da garantia constitucional da inviolabilidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal. Na ocasião, o Supremo conferiu interpretação conforme à Constituição ao antigo artigo 14, parágrafo único, do CPC de 1973, para estender a ressalva a todos os advogados que atuam em juízo.
Na decisão, Toffoli observou ainda que o próprio CPC de 2015 incorporou essa orientação ao prever, no artigo 77, § 6º, que as sanções processuais dos §§ 2º a 5º não se aplicam aos advogados públicos ou privados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. O relator também assinalou que os artigos 80 e 81 do novo Código estão inseridos na seção referente à responsabilidade das partes por dano processual.
Para o ministro, a utilização dos artigos 18, 80 e 81 do CPC de 2015, bem como do artigo 55 da Lei 9.099/95, para impor multa diretamente ao patrono da causa configura “subterfúgio” para afastar a incidência do precedente vinculante firmado na ADI 2.652. Segundo a decisão, a substituição do fundamento legal não autoriza resultado vedado pelo Supremo, qual seja, a responsabilização processual pessoal do advogado nos próprios autos.
Ao final, o relator julgou procedente a reclamação para cassar as decisões proferidas pelo Juizado Especial, na parte em que impuseram ao advogado a multa por litigância de má-fé, determinando o envio de cópia da decisão à autoridade reclamada para juntada aos processos de origem e ciência das partes interessadas.
A decisão foi proferida em 27 de março de 2026, nos autos da Reclamação 92.119.
