O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interposto por segurada que pretendia antecipar o termo inicial de aposentadoria por invalidez para data anterior à fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A ausência de provas de que a incapacidade para o trabalho já existia desde o primeiro auxílio-doença impede o reconhecimento retroativo da aposentadoria por invalidez, de modo que o INSS só é obrigado a pagar o benefício a partir do último auxílio concedido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que fixou como data de início da aposentadoria por invalidez o dia seguinte ao fim do último auxílio-doença recebido pela segurada. O caso foi analisado no AREsp 2915102/AM, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.
A autora do processo alegava que sua incapacidade para o trabalho já existia desde 2018, quando recebeu o primeiro auxílio-doença por conta do mesmo problema de saúde. No entanto, o TJAM entendeu — e o STJ confirmou — que, na ausência de prova incontestável de incapacidade permanente desde aquele primeiro afastamento, a aposentadoria só poderia começar após a cessação do último benefício concedido, que ocorreu em novembro de 2021.
É comum que segurados recebam mais de um auxílio-doença ao longo do tempo, especialmente em casos de doenças recorrentes ou crônicas. Nesses casos, o primeiro auxílio-doença marca o início da relação do trabalhador com o INSS por aquela incapacidade, mas o último auxílio é aquele que antecede diretamente o reconhecimento da aposentadoria, servindo como marco temporal para efeitos legais — salvo prova de que a incapacidade total já existia antes.
No julgamento, o ministro Kukina afirmou que rever a data fixada pelo TJAM exigiria uma nova análise das provas médicas e dos laudos periciais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O tribunal também afastou a alegação de omissão no julgamento anterior e concluiu que a decisão foi devidamente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada no Tema 1.013.
Com isso, ficou mantida a determinação de que a aposentadoria por invalidez da autora deve ter início em dezembro de 2021, dia seguinte ao fim do último auxílio-doença recebido.
NÚMERO ÚNICO:0675694-03.2021.8.04.0001