O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Reclamação 88.242, ajuizada pelo Município de Coari contra decisões do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coari que determinaram o sequestro de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs). A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes.
Na petição, o município alegou que os bloqueios, que já ultrapassariam R$ 4 milhões, teriam recaído sobre contas vinculadas a verbas federais destinadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e ao Fundo Único de Saúde (FUS), em afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 405. Também sustentou violação ao princípio da separação dos poderes e ao regime constitucional de pagamento de precatórios.
Ao examinar o caso, o relator consignou que, mesmo após determinação de emenda da inicial, o reclamante não individualizou de forma precisa os atos judiciais impugnados, limitando-se a apontar uma suposta prática reiterada do juízo local. Segundo a decisão, essa ausência de delimitação específica impediu o regular conhecimento da via reclamatória.
O ministro também destacou que o município não demonstrou a necessária aderência estrita entre as decisões questionadas e o paradigma constitucional invocado. Conforme a decisão, a ADPF 405 trata da impossibilidade de constrição judicial sobre recursos públicos com destinação orçamentária específica ou pertencentes a terceiros, enquanto, no caso concreto, não houve demonstração de quais contas vinculadas teriam sido efetivamente atingidas pelos bloqueios.
Gilmar Mendes registrou, ainda, que o regime jurídico das requisições de pequeno valor não se confunde com o sistema constitucional dos precatórios, o que afasta a identidade entre a situação narrada nos autos e os precedentes indicados pelo município.
Com esse fundamento, o relator concluiu pela inadmissibilidade da reclamação, assentando a ausência de identidade ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas apontados, razão pela qual negou seguimento ao pedido.
