No caso concreto, a Justiça Federal entendeu que o ente público não pode reconhecer oficialmente que deve valores retroativos ao servidor e, ainda assim, empurrar o pagamento para uma fila administrativa sem prazo definido, conhecida internamente como regime de “exercícios anteriores”.
Esse procedimento, embora usado para quitar despesas de anos passados quando o pagamento não foi feito no momento correto e geralmente fica sujeito à disponibilidade orçamentária futura, não pode ser indeterminado.
Para a sentença, o rito burocrático não pode servir de justificativa para adiar indefinidamente uma verba salarial de natureza alimentar já admitida como devida, sobretudo quando o próprio órgão reconheceu o direito do servidor à promoção e aos respectivos efeitos financeiros retroativos.
Reconhecimento administrativo interrompe prescrição e Justiça Federal manda UFAM pagar retroativos de promoção funcional
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de promoção funcional de professor universitário, ao reconhecer que a postergação do crédito sob o rito de “exercícios anteriores” não pode impedir a quitação imediata de verba de natureza alimentar.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação e fixou o valor principal remanescente já descontada parcela anteriormente paga administrativamente.
O caso envolve docente promovido à classe superior e de nível de Professor Associado, com efeitos financeiros retroativos, reconhecidos pela própria administração por meio de portaria e nota técnica internas. Apesar disso, a universidade vinha condicionando o pagamento à existência de dotação orçamentária futura e ao procedimento administrativo de “exercícios anteriores”, o que levou o servidor a buscar a tutela judicial para obter a satisfação imediata do crédito.
O fenômeno jurídico central da decisão está na natureza vinculante do reconhecimento administrativo da dívida e seus efeitos sobre a prescrição e a exigibilidade do crédito. A sentença assinala que, uma vez reconhecido o débito pela própria administração, a dívida se torna líquida, certa e exigível, além de interromper a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Com isso, o juízo afastou qualquer alegação de parcelas prescritas e determinou a retroação dos efeitos financeiros à data em que o professor implementou os requisitos legais para a promoção.
Outro ponto de relevo jurídico foi a inaplicabilidade das restrições burocráticas do regime de “exercícios anteriores” para verbas salariais reconhecidas. A magistrada destacou que a administração não pode invocar sua própria morosidade ou limitações internas de orçamento para retardar o pagamento de crédito alimentar já admitido como devido.
Na mesma linha, a sentença considerou abusiva a exigência de assinatura de declaração de não ajuizamento de ação judicial como condição para o pagamento, por entender que tal prática afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição.
Ao final, a Justiça Federal acolheu parcialmente o pedido para evitar enriquecimento sem causa, reconhecendo que parte dos valores já havia sido paga anteriormente. O saldo histórico apurado pela própria universidade foi mantido como base da condenação, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional 113/2021.
Processo 1013433-52.2024.4.01.3200
