A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados por uma instituição de ensino superior entre 2016 e 2018. O colegiado concluiu que os aumentos foram realizados sem comprovação idônea de custos, em desacordo com a Lei 9.870/99, determinando a restituição dos valores pagos a maior pelos estudantes. A apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença.
Segundo os autos, os reajustes questionados foram aplicados sem a divulgação regular das planilhas de custos e sem a transparência exigida pela legislação. A situação foi evidenciada pelo fato de que, em 2017, a mensalidade teve aumento de 14,9%, embora a própria instituição registrasse redução de 6,95% no conjunto de seus custos.
Perícia apontou ausência de planilhas válidas e descompasso entre custos e reajustes
Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a perícia judicial afastou a versão apresentada pela universidade. Ao analisar documentos enviados pela instituição, o perito constatou que: não havia planilhas formalmente válidas capazes de justificar os reajustes; os percentuais de aumento não correspondiam às variações reais dos custos operacionais; a divulgação por meio de mural físico não atendia ao dever legal de publicidade.
A Lei 9.870/99 exige que a instituição apresente com antecedência mínima de 45 dias os fundamentos econômicos que justificam o reajuste, inclusive com detalhamento da variação dos custos.
Violação ao CDC
Para o relator, a disparidade entre custos e reajustes viola a boa-fé objetiva e o artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a elevação de preços sem justa causa. A prática — afirmou — afasta o equilíbrio contratual e impede o controle efetivo pelos alunos, destinatários finais do serviço educacional.
Sentença mantida
A decisão, unânime, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que determinou: restituição simples dos valores cobrados indevidamente; condenação da instituição ao pagamento das custas e honorários, majorados para R$ 3 mil no segundo grau.
O processo tramita sob o número 1007420-56.2021.8.11.0055.
